Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUMBERTO SOARES COSTA PEDRO - MG97597-A e BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034644-45.2003.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Orgafarma – Organização Farmacêutica Ltda em face da sentença proferida em 04/10/2010, nos Embargos à Execução Fiscal nº 2006.38.03.002415-3, ajuizados em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, provimento por meio do qual foi julgado improcedente o pedido que visava ao reconhecimento da dispensabilidade da presença de um farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos que não manipulassem fórmulas nem fornecessem medicamentos aos consumidores (fls. 106/108 do id 41176058). Sustenta a apelante, em síntese, que, na condição de atacadista, não estava obrigada a manter farmacêutico em seu estabelecimento, já que não fornecia medicamentos diretamente ao consumidor final, atividade que exige a prescrição médica (fls. 110/114 e 117/120 do id 41176058). Em que pese intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (fls. 124 do id 41176058). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034644-45.2003.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento. Cuida-se, como visto, de apelação em que se discute a pertinência de autuações fiscais, datadas de 1997 a 1999, fundadas na ausência de um profissional farmacêutico, em horário integral, nos estabelecimentos da ora Apelante, empresa atacadista farmacêutica, o que se entendeu infringir o disposto no art. 24 da lei nº 3.820/60, segundo o qual: “Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados". Efetivamente, o art. 15 da Lei n° 5.991/73, estabelecia que a farmácia e a drogaria teriam, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.190-34/01, determinou, em seu artigo 11, a aplicação do disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 às distribuidoras de medicamentos, dirimindo a dúvida quanto ao alcance da norma supracitada. Nesse contexto, não se olvida o fato de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter pacificado o entendimento no sentido de que "após a edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/06/2015). Todavia, conforme bem informou o Apelado, as autuações de que tratam os autos são datadas de 1997 a 1999 (fls. 44 do id 41176058). Referem-se, pois, a período anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.190-34/01, época em que ainda não era obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento. Assim, de fato, a sentença merece reforma. Ante o exposto, dou provimento à apelação do Embargante, para reconhecer a ilegalidade das autuações questionadas, já que, ao tempo em que formalizadas, ainda não era obrigatória a presença física do farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, em horário integral, exigência que tem fulcro na Medida Provisória nº 2.190-34/01, superveniente às autuações questionadas. Deixo de fixar honorários recursais, em razão de a sentença ter sido proferido em 04/10/2010, antes, portanto, da edição do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034644-45.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034644-45.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ORGAFARMA - ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BESSONE SADI - MG53865 POLO PASSIVO: APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Advogado do(a) APELADO: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.190-34/01. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE ÀS AUTUAÇÕES COMBATIDAS. ILEGALIDADE.
SENTENÇA
Processo: 0034644-45.2003.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034644-45.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGAFARMA - ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA BESSONE SADI - MG53865 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO SENTENÇA REFORMADA. 1. Há entendimento firme no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.190-34/01, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, durante todo o período de funcionamento, uma vez que seu art. 11 estendeu a aplicação do art. 15 da Lei nº 5.991/73 a estas empresas (STJ, AgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/06/2015). 2. Todavia, observando-se que as autuações questionadas datam de 1997 a 1999, mister reconhecer-se que formalizadas antes da edição da Medida Provisória nº 2.190-34/01, período em que ainda não era obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos, durante todo o horário de funcionamento. 3. Apelação a qual se dá provimento para reconhecer a ilegalidade das autuações combatidas. Honorários recursais não fixadas em razão de a sentença ter sido proferida em 04/10/2010 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Embargante, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator