Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011047-08.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011047-08.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HERCULES LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GRACIETE CEREJO BRASIL - MG64156 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011047-08.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que rejeitou liminarmente os embargos a execução apresentados ante a impugnação genérica à execução, sem apresentação de cálculos e planilhas próprias aptas a demonstrarem eventual excesso dos valores executados (ID 32926569, págs. 17/19). Postula a recorrente a reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, que por se tratar de ação envolvendo ente público, entende que o processo deveria ser conduzido de forma a possibilitar o pleno exercício da defesa fazendária. Nesse sentido, entende que teria que ser intimada para corrigir a peça inicial antes do seu indeferimento liminar. Ainda, aduz que no caso não seria aplicável as disposições do artigo 739 do Código de Processo Civil de 1973 uma vez que esse se refere a execuções de título extrajudicial, o que não coaduna com o processo. Entende que por se tratar de embargos à execução da Fazenda Pública o rito seria regido pelo artigo 741 e incisos da legislação processual civil (ID 32926569, págs. 42 a 48). Apresentadas contrarrazões (ID 32926569, págs. 52 a 54). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011047-08.2007.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento. Na origem,
trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional a Execução por título judicial nº 0003190-08.2007.4.01.3800 (2007.38.00.003253-6), no qual são executados créditos relativos à restituição de imposto de renda retido na fonte. Não merece provimento a apelação. Explico. A recorrente não demonstrou, no tempo e modo adequados, de forma específica, a incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes, sequer anexando as planilhas necessárias para o embasamento de sua alegação de excesso à execução. Inclusive, o juízo a quo na decisão de ID nº 32926569 - Pág. 12 determinou que a embargante apresentasse no prazo de 10 (dez) dias as planilhas de cálculo ou qualquer outra prova que embasasse a sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que, em resposta, a Fazenda Nacional alegou que por envolver questões afetas a sigilo fiscal, com necessidade de análise das declarações de imposto de renda, solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (dias) (ID nº 32926569 - Pág. 13). Logo, se a embargante pretendia que apuração do crédito ocorresse de outra forma, deveria, no momento da interposição dos embargos à execução, ter apresentado, ou comprovado que já havia requerido a confecção das planilhas com os cálculos que entendia como corretos. No entanto, se restringiu a apresentar argumentos genéricos e, apenas após intimada para emendar a sua peça inicial, diligenciou no sentido de providenciar a produção da prova necessária. Nesse sentido, ressalto que o artigo 739-A, §5º do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da prolação da sentença, era claro quanto à rejeição liminar dos embargos quando fundamentado em excesso de execução sem estar devidamente acompanhado pela planilha de cálculos que comprovasse a alegação, in vebis: § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Ressalto que tal norma se aplicava aos embargos opostos pela Fazenda Pública uma vez que consistia em disposição geral do título sobre os Embargos do Devedor no Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já externado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTIGO 535, II, CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 739, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, visto que inexiste disposição específica acerca de tal procedimento e que as disposições sobre tal excesso encontram-se em posição topológica no Código de Processo Civil, dentro do título dos embargos do devedor. 3. Dessa forma, a Fazenda Pública tem o dever legal, como todo executado, de apresentar memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, §5º, do CPC). 4. Provimento negado. (STJ - REsp: 1085948 RS 2008/0197686-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20090701 --> DJe 01/07/2009) Ainda, no sentido dos argumentos apresentados acima, para a manutenção da decisão recorrida, apresento, também, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA - ÔNUS DA PROVA. 1. Deixo de conhecer do agravo retido, uma vez que este é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadmissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de agravo de instrumento. 2. É dever legal do executado, mesmo quando este for a Fazenda Pública, apresentar memória discriminada de cálculos no momento da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar destes (art. 739-A, § 5º, do CPC). 3. Não substitui a memória discriminada e atualizada de cálculos a petição inicial que se limita a indicar a incorreção dos cálculos exeqüendos, sem tornar explícitos os valores que entende devidos. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00334353919964010000, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/07/2011, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 27/07/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO LEGAL. § 5º DO ARTIGO 739-A DO CPC. 1. A controvérsia em análise consiste na verificação da regularidade dos termos em que procedida a execução do julgado. 2. A sentença exequenda reconheceu a irregularidade da cobrança do imposto de renda sobre as contribuições vertidas para entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, nos moldes em que fixados em decisão transitada em julgado. 3. A Fazenda Nacional embargou a execução. Contudo, não anexou à peça inaugural dos embargos os elementos que possibilitassem a verificação dos fatos alegados. 4. "(...) 2. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, visto que inexiste disposição específica acerca de tal procedimento e que as disposições sobre tal excesso encontram-se em posição topológica no Código de Processo Civil, dentro do título dos embargos do devedor. 3. Dessa forma, a Fazenda Pública tem o dever legal, como todo executado, de apresentar memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, § 5º, do CPC). 4. Provimento negado.". ( REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009) (Sem destaque no original). 5. Constata-se que na peça inicial dos embargos à execução foi formulado pedido genérico, requerendo, em singela explanação, que: "(...) Primeiramente, a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL informa que nesta oportunidade ainda não pôde proceder à exata delimitação do 'quantum debeatur' que entende devido, já que ainda não logrou êxito em obter informações sobre a incidência do IRPF - Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido dos exeqüentes. Como se depreende das informações do Setor de Cálculos desta PFN-DF, em anexo, esta Procuradoria da Fazenda Nacional oficiou à Delegacia da Receita Federal competente, para que esse órgão apresente uma planilha de cálculos viável, com a discriminação dos valores a serem levantados ou restituídos aos exeqüentes, segundo o levantamento do que já lhes foi restituído por ocasião dos Ajustes Anuais do Imposto de Renda. Todavia, a Delegacia da Receita Federal competente ainda não respondeu ao oficio da UNIÃO. Por tal razão, a UNIÃO requer a integralização das razões dos presentes Embargos, 'a posteriori', o que é permitido, no trâmite do rito ordinário. (...)". (cf. fl. 04) [Sem destaque no original]6. Com efeito, observo a ausência de condições de que o requerimento possa obter continuidade e êxito, em virtude da não indicação do quantum relativo ao excesso de execução, demonstrando afronta ao disposto do Código de Processo Civil, em especial, em seu artigo 739-A, no § 5º. 7. Dessa forma, in casu, os embargos à execução devem ser rejeitados, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e por expressa previsão legal, devendo ser mantida a sentença. 8. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 231931520104013400 DF 0023193-15.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 23/07/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.198 de 02/08/2013)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Cuidando-se de sentença proferida em 20/08/2007, descabe o arbitramento de honorários de advogado em sede recursal, uma vez que o disposto no art. 85, § 11º, do novo Código de Processo Civil (2015) se aplica apenas às hipóteses em que a decisão recorrida for publicada após 18/3/2016, data de início da vigência do novo estatuto processual (Precedente: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011047-08.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011047-08.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HERCULES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA GRACIETE CEREJO BRASIL - MG64156 E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE CÁLCULOS. ARTIGO 739-A, §5º DO CPC/ DE 1973. NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSÃO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional a Execução por título judicial nº 0003190-08.2007.4.01.3800 (2007.38.00.003253-6), no qual são executados créditos relativos à restituição de imposto de renda retido na fonte. 2. No caso, a recorrente não apresentou, no tempo e modo adequados, as planilhas com os cálculos dos valores que entendia como devidos para efetivo pagamento pelo fisco. 3. O artigo 739-A, §5º do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da prolação da sentença, era claro quanto à rejeição liminar dos embargos quando fundamentado em excesso de execução sem estar devidamente acompanhado pela planilha de cálculos que comprovasse a alegação. Tal norma se aplicava aos embargos opostos pela Fazenda Pública uma vez que consistia em disposição geral do título sobre os Embargos do Devedor. Precedente do STJ. 4. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator