Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003112-02.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARLUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de inexistir comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 1º/1/1979 a 31/12/1983.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período rural de 1979 a 1983 pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo apelante constitui início de prova material idôneo do labor rural alegado.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento da carência mínima de contribuições, não suprível apenas com tempo de serviço rural, nos termos dos arts. 24, 52 e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição, mas não para carência, consoante art. 55, § 2º, da mesma lei.
5. Para a comprovação do trabalho rural, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
6. Os documentos apresentados — declaração particular, certificado de conclusão de série e título de eleitor do progenitor — não constituem início de prova material idôneo acerca da condição de segurado especial do apelante.
7. Ausente início de prova material válido, inviabiliza-se o reconhecimento do período rural alegado, em conformidade com a Súmula 272 do STJ.
8. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do autor e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025.