Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039977-31.2010.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JADSON PEREIRA OTONI - MG122305 RELATÓRIO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JADSON PEREIRA OTONI - MG122305 VOTO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão devolvida à reapreciação da Turma julgadora diz respeito à possibilidade de liberação do bem apreendido na prática de infração ambiental, desde que não provada a sua reiterada e exclusiva utilização para essa finalidade. A apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental, como no caso, encontra expressa previsão na legislação de regência (Lei nº 9.605/98, arts. 25, caput, e 72, IV, c/c o art. 70, caput), sujeitando-se, inclusive, à pena de perdimento, nos termos do § 5º do referido art. 25 do mesmo diploma legal. Nessa linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, na condição de guardião-mor da legislação infraconstitucional, fixou a seguinte tese, pelo sistema de recursos repetitivos, in verbis: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JADSON PEREIRA OTONI - MG122305 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. VEÍCULO. APREENSÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. PRECEDENTE DO STJ. REsp 1816353/RO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (CPC, ART. 1.030, “b”, II). CABIMENTO. I – O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de regime de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1816353/RO, que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (REsp 1816353/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 16/03/2021) II - Juízo de retratação exercido, para reformar o Acórdão recorrido e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA para denegar integralmente a segurança. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, exercer o Juízo de retratação e reformar o Acórdão recorrido e dar provimento ao recurso de apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 08 de junho de 2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039977-31.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO JADSON PEREIRA OTONI - MG122305 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039977-31.2010.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Mário Batista Santos contra ato do Sr. Superintendente do IBAMA, concedeu a segurança pleiteada, para determinar a liberação do veículo, caminhão Mercedes Benz 1618, diesel, cor azul, ano/modelo 1994, placa CLK 9694, de propriedade do impetrante. Em suas razões recursais, o IBAMA defendeu a legalidade da apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental. Subindo os autos a este egrégio Tribunal, a colenda Quinta Turma, em sessão realizada no dia 15/08/2012, negou provimento ao recurso do IBAMA e deu parcial provimento à remessa necessária, restando o julgado, assim, ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. CABIMENTO. I — Afigura-se possível a liberação de veículo apreendido em razão de infração 4) ambiental (transporte irregular de carvão vegetal), quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente. Precedentes deste Tribunal. II — O art. 105 do Decreto n° 6.514/2008 dispõe que "os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo". Em sendo assim, afigura-se legítima a nomeação do proprietário do veículo indicado na espécie como seu fiel depositário, até o julgamento final do processo administrativo. III — Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação desprovida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interposto Recurso Especial pelo IBAMA, foram os autos conclusos ao eminente Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, que determinou a remessa a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039977-31.2010.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a concessão da ordem em mandado de segurança objetivando, além do desbloqueio do acesso ao sistema de emissão de documento de origem florestal, a devolução de veículos apreendidos na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para denegar a segurança no que importa ao pedido de restituição dos veículos. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1816353/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 16/03/2021) Vê-se, pois, que a discussão em torno da referida matéria já foi definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sentido oposto ao que decidiu o acórdão recorrido, razão por que, nos termos do art. 1040, II, do CPC vigente, submeto, novamente, o julgado em referência à apreciação dessa colenda Quinta Turma, a fim de adequar o julgamento ao entendimento derradeiro espelhado no aludido precedente jurisprudencial. Em sendo assim, há de se exercer, na espécie, o juízo de retratação, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC vigente, a fim de reconhecer a desnecessidade de comprovação da utilização do veículo apreendido exclusivamente para o exercício de atividade ilícita. *** Com estas considerações, em juízo de retratação, reformo o Acórdão recorrido, para dar provimento ao recurso de apelação do IBAMA e, reformando a sentença, denegar integralmente a segurança buscada nestes autos. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039977-31.2010.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE