Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA CARLA ARMANI TURCI - MG40137-A POLO PASSIVO:UNIMED/VICOSA -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006361-07.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG contra sentença que concedeu a segurança vindicada, “para determinar à autoridade impetrada que proceda ao registro, nos quadros do CRF, da farmácia privativa da impetrante, bem como proceda à anotação de responsabilidade técnica, expedindo o respectivo certificado em nome da Dra. Ana Paula Femandes de Oliveira, inscrita no CRF/MG sob o n° 15.757. ” Pretende a recorrente a reforma da sentença monocrática, ao argumento, em síntese, de que a vedação contida no art. 16, “g”, do Decreto 20.931/32, atinge as cooperativas. E, ainda, que no conceito de empresa constante no art. 4º, VIII, da Lei 5.991/73 não importa se a empresa tem fins lucrativos ou não, mas apenas e tão somente que a atividade seja o comércio, venda, fornecimento ou distribuição de medicamentos. Assim, para fins de vigilância sanitária, o fato de o estabelecimento não auferir lucro não altera sua condição de empresa. Contrarrazões apresentadas no ID 30918561 - Pág. 28/36, subindo os autos ao TRF da 6ª Região. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006361-07.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Remessa necessária tida por interposta, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Restringe-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Unimed/Viçosa – Cooperativa de Trabalho Médico manter uma farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo, sem distribuição de lucro, aos associados, mediante apresentação de receita médica. O Conselho Regional de Farmácia alega que a Unimed não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violação do art. 16, "g", do Decreto n. 20.931/32, que veda ao médico o exercício dessas atividades. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a farmácia privativa de cooperativa médica pode efetuar registro no Conselho Regional de Farmácia, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 16, alínea “g”, do Decreto nº 20931/32. Confiram-se: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS. REGISTRO E INSCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G", DO DECRETO 20.931/1932. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 16, "g", do Decreto 20.931/1932 a permissão dada à cooperativa médica, sem fins lucrativos, para manter farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus associados, pelo preço de custo. Dessa forma, não há falar em concorrência desleal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.090.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEGITIMIDADE PARA NEGAR REGISTRO DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO E INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS SEUS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA 'G', DO DECRETO 20.931/32. CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não viola o artigo 16, alínea "g", do Decreto nº 20.931/32, a permissão dada à cooperativa médica, sem fins lucrativos para manter farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus associados, pelo preço de custo. Logo, não há que se falar em concorrência desleal por conta dessa prática. 2. Não é atribuição do Conselho Regional de Farmácia impedir o registro de estabelecimento farmacêutico ligado a cooperativa médica com fundamento no Código de Ética Médica ou no artigo 16, alínea "g", do Decreto nº 20.931/32. Precedentes. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.159.510/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 9/4/2010.) Colha-se, ainda, jurisprudência do TRF 3ª Região, no sentido de que “O Conselho Regional de Farmácia não é entidade com atribuição legal para impedir o registro de estabelecimento farmacêutico ou inscrição de profissional de farmácia ligado a cooperativa de trabalho médico com fundamento no Código de Ética Médica ou no art. 16, alínea 'g', do Decreto 20.931 /32.” (TRF-3 - ApCiv: 00232922420074039999 SP, Relator: Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/02/2023). Assim, como bem colocado pelo juízo monocrático: “(…) Razão assiste à impetrante em reputar ilegal o ato impugnado neste mandamus. De fato, a manutenção de farmácia por cooperativa médica não encontra proibição na alínea "g" do art. 16 do Decreto n°20.931/32. A norma contida neste dispositivo dirige-se aos médicos, pessoas físicas, e não à Cooperativa, que tem personalidade jurídica distinta da de seus associados. Não há óbice legal ao pretendido registro junto ao Conselho Regional Farmácia. Outrossim, não se insere no âmbito de competência do Conselho Regional de Farmácia a defesa da concorrência e a fiscalização da atuação profissional dos médicos (Lei n°3.820/60, arts. 1° e 10). Lado outro, a Lei n° 5991/73 estabelece que compete à Vigilância Sanitária o licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos (art. 23), bem como impõe a obrigação administrativa às drogarias e farmácias de manterem, durante todo o seu horário de funcionamento, a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia (art. 15, parágrafo 1°). Assim, obtida a licença perante o órgão competente - Vigilância Sanitária - cabe ao Conselho Regional de Farmácia registrar o estabelecimento e o seu responsável técnico com o fito único de fiscalizar o exercício da profissão de farmacêutico, nos termos dos artigos 10, "c", e 24 da Lei 3.820/60. Destarte, não há como, com amparo nos Decretos n° 20.931/32 e 26.747/49 e no Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246, de 08/01/1988), negar à cooperativa médica, que visa fornecer medicamentos a preço de custo a seus cooperados e usuários, o registro no Conselho Regional de Farmácia. (...)” Nesses termos, nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0006361-07.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006361-07.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CARLA ARMANI TURCI - MG40137-A POLO PASSIVO:UNIMED/VICOSA -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. FARMÁCIA MANTIDA POR COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA G, DO DECRETO 20.931/32. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA
Processo: 0006361-07.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006361-07.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CRF/MG contra sentença que concedeu a segurança vindicada, “para determinar à autoridade impetrada que proceda ao registro, nos quadros do CRF, da farmácia privativa da impetrante, bem como proceda à anotação de responsabilidade técnica”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em saber se o Conselho Regional de Farmácia pode impor obstáculo ao registro de farmácia privativa de cooperativa médica, sob alegação de ofensa ao art. 16, alínea “g”, do Decreto nº 20.931/32. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a farmácia privativa de cooperativa médica pode ter o seu registro no Conselho Regional de Farmácia, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 16, alínea “g”, do Decreto nº 20931/32. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação e remessa necessária tida por interposta não providas. Tese de julgamento: “A farmácia privativa de cooperativa médica tem direito ao registro no Conselho Regional de Farmácia, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 16, alínea “g”, do Decreto nº 20.931/32.” _____________________________ Dispositivo relevante citado: Decreto n. 20.931/32, art. 16, alínea “g”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.090.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011; AgRg no REsp n. 1.159.510/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 9/4/2010; TRF-3 - ApCiv: 00232922420074039999 SP, Relator: Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/02/2023. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator