Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004472-52.2005.4.01.3800.
Sentença Tipo E - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE/MG 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA ATO DE ACORDO COM O ART. 5º DA RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 SENTENÇA (Tipo E) 1.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Raimundo Nonato Barbosa, em razão da suposta prática de denunciação caluniosa ocorrida em 18/05/2000, consistente em imputar falsamente a prática de delito à policial rodoviário federal. 2. A denúncia foi recebida em 04/02/2005 (ID 910813192- Pág. 203). 3. Determinada a citação e intimação do réu, foi expedida Carta Precatória, tendo sido certificada a efetivação da citação em (ID 910813192 - Pág. 222), contudo, o réu não foi localizado por ocasião da sua intimação para fins de interrogatório (ID 910813192 - Pág. 237). 4. Devolvida a precatória, foi determinada a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, recebendo a numeração 2006.38.12.006262-5, Posteriormente, o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, determinou a remessa dos autos para esta Vara (ID 910813192 - Pág. 245). 5. Diante das tentativas frustradas de localização do acusado, foi promovida a sua citação via edital (ID 910813192 - Pág. 281) e decretada, em 14/05/2009, a suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP (ID 91081312 - Pág. 284). 6. Desde então, o processo físico ficou suspenso até ser encaminhado para o Setor de Digitalização em 18/11/2021 (ID 910813191), sendo migrado ao sistema PJe em 02/02/2022. 7. Instado a se manifestar acerca da regularidade da migração dos autos físicos para o sistema PJe, o MPF pugnou pela digitalização da denúncia e citação do réu indicando novos endereços para o cumprimento da diligência (ID 945329151) 8. A denúncia foi digitalizada e juntada no ID 1009676747. 9. O juízo determinou a expedição de mandados para fins de citação pessoal do acusado nos endereços indicados pelo MPF (ID 1016657783), restando frustradas as diligências efetuadas nos dias 27/04/2022, por mandado (cf. ID 1056223805), e 19/05/2022, via carta precatória (cf. ID 1129758286 - Pág. 4), em razão da notícia de que o réu teria se mudado para os Estados Unidos da América há alguns anos. 10. Oportunizada vista ao MPF, o órgão acusatório requereu o encaminhamento de ofício à Polícia Federal para que apresente informações sobre eventuais movimentos migratórios do réu, pugnando, ainda pela manutenção da suspensão na forma do art. 366 do CPP (ID 1137547259). 11. Foram juntadas as respostas ao expediente encaminhado à Polícia Federal conforme documentos ID's 1351312375, 1351312377, 1351312380. 12. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, em 18/04/2023, pugnou pela manutenção da suspensão do feito na forma do art. 366 do CPP (ID 1364840359). 13. Posteriormente, em 24/05/2024, o órgão acusatório, pronunciou-se pela extinção da punibilidade de RAIMUNDO NONATO BARBOSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento que: "[n]a espécie, o fluxo do prazo prescricional, ante a citação pessoal do agente em 23 de agosto de 2005, começou a fluir após tal data e, até o presente momento, passaram-se mais de 18 anos, o que sinaliza ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, III, do Código Penal, ao se observar o patamar de pena previsto para o delito do art. 339 do Código Penal e o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição dispostos no artigo 117, incisos I e IV, do CP.". (ID 1514726883). É o relatório. Decido. 1. O denunciado foi acusado pelo crime descrito no artigo 339 do Código Penal, com pena máxima prevista em abstrato de 08 (oito) anos. Tal pena prescreve em doze anos, nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP. 2. Consta dos autos que o acusado foi regularmente citado via carta precatória em 23/08/2005 (cf. certidão ID 910813192 - Pág. 222). 3.
Ante o exposto, transcorridos mais de 19 anos desde a data do recebimento da denúncia, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, razão pela qual JULGO EXTINTA a punibilidade de RAIMUNDO NONATO BARBOSA, pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal, 4. Custas pela União. Publicada em Secretaria, mas já registrada no PJe. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem os autos, com baixa na Distribuição, após as anotações e comunicações pertinentes. Intimem. Juiz Federal EDISON GRILLO 3ª Vara Criminal