2ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA
Reu
ORLANDO LOBATO DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA
OAB/MG 70429·CPF·Representa: Réu
CAMILA DE MORAIS LEITE
OAB/MG 97138·CPF·Representa: Réu
JARDEL MEIRELES LEAO
OAB/MG 86765·CPF·Representa: Réu
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
OAB/MG 63440·CPF·Representa: Réu
ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES
OAB/MG 72370·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Trânsito em julgado
12/03/2026, 02:43
Documento (Mandado)
12/02/2026, 20:30
Mandado
12/02/2026, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 17:47
Trânsito em julgado
12/02/2026, 17:16
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:03
Documento (Certidão)
03/12/2025, 11:47
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:22
Confirmada
08/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:42
Publicação
03/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0018780-88.2008.4.01.3800/MG EXECUTADO: AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): CAMILA DE MORAIS LEITE (OAB MG097138)
ADVOGADO(A): JARDEL MEIRELES LEAO (OAB MG086765)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (OAB MG072370)
EXECUTADO: ORLANDO LOBATO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais (Evento 162, vol. 4, página 193. Evento 162, vol. 5, página 10). Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0018780-88.2008.4.01.3800/MG EXECUTADO: AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): CAMILA DE MORAIS LEITE (OAB MG097138)
ADVOGADO(A): JARDEL MEIRELES LEAO (OAB MG086765)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (OAB MG072370)
EXECUTADO: ORLANDO LOBATO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais (Evento 162, vol. 4, página 193. Evento 162, vol. 5, página 10). Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 15:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/10/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
20/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:18
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:33
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:18
Confirmada
23/08/2025, 23:59
Publicação
18/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0018780-88.2008.4.01.3800/MG
EXECUTADO: AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): CAMILA DE MORAIS LEITE (OAB MG097138)
ADVOGADO(A): JARDEL MEIRELES LEAO (OAB MG086765)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (OAB MG072370)
EXECUTADO: ORLANDO LOBATO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/07/2008 objetivando o recebimento dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a inicial, tendo sido proferido despacho inicial em 12/08/2008, determinando a retificação da autuação e a citação dos executados indicados.
A empresa executada foi citada em 09/12/2008 (evento 162, VOL4, PDF pág. 54/55), ocasião em que ofereceu bens à penhora, os quais foram rejeitados.
Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (evento 162, VOL4, PDF pág. 77/79).
Expedido mandado de penhora, este não foi cumprido, tendo em vista que os bens imóveis ofertados não pertenciam ao executado (evento 162, VOL4, PDF pág. 84).
Ato contínuo foi determinada a intimação da FAZENDA PÚBLICA, a qual tomou ciência dos atos e dos termos do processo em 17/12/2009 (evento 162, VOL4, PDF pág. 82), iniciando-se a partir daí, ex lege, a suspensão da execução, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ (RESP 1340553).
Decorrido prazo superior a um ano sem qualquer alteração da situação fática que ensejou a suspensão do processo, iniciou-se automaticamente em 18/12/2010 a contagem do prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
A partir desse marco temporal decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos sem que tivesse sido praticada qualquer medida efetiva à satisfação do crédito tributário.
Assim, atendendo ao disposto no art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 11:47
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:21
Ato ordinatório
20/10/2024, 23:51
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:12
Publicação
08/03/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES - MG72370, CAMILA DE MORAIS LEITE - MG97138, JARDEL MEIRELES LEAO - MG86765, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do despacho de fls. 167 de ID 788764511 nos seguintes termos: Intimação da parte executada ORLANDO LOBATO DE ARAÚJO para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada do respectivo instrumento de mandato (procuração), sob pena de não conhecimento da defesa apresentada (artigos 76 e 103 do CPC).
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Belo Horizonte - 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte Juiz Titular: Daniel Castelo Branco Juiz Substituto: GIOVANNY MORGAN Dir. Secret.: HELENA DAMASCENO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0018780-88.2008.4.01.3800 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Intime-se ainda, a parte Executada para que, no mesmo prazo, indique quais são e onde estão os bens passíveis à penhora, e seus respectivos valores, cientificando-o de que, em caso de descumprimento, estará sujeito às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do artigo 77 4 do CPC. Intime-se por fim, a parte Executada para informar o alcance da medida de indisponibilidade determinada nestes autos sobre o seu patrimônio, a fim de verificar a ocorrência de eventual excesso de constrição judicial.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:16
Expedida/Certificada
22/02/2023, 17:16
Decurso de Prazo
23/01/2022, 00:25
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:31
Publicação
27/10/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018780-88.2008.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORLANDO LOBATO DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 25 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018780-88.2008.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORLANDO LOBATO DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 25 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:43
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:41
Ato ordinatório
11/06/2021, 13:42
Intimação
10/06/2021, 08:57
Mero expediente
16/04/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:28
Intimação
26/11/2019, 16:08
Mero expediente
22/11/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 09:55
Recebimento
14/05/2018, 15:39
Recebimento
14/05/2018, 15:10
Recebimento
14/05/2018, 15:10
Recebimento
14/05/2018, 15:10
Entrega em carga/vista
08/03/2018, 14:35
Recebimento
08/03/2018, 14:35
Intimação
08/03/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:38
Recebimento
07/03/2018, 14:38
Recebimento
05/03/2018, 15:19
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 16:53
Por decisão judicial
23/08/2017, 12:34
Mero expediente
23/08/2017, 12:34
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 09:15
Recebimento
03/07/2017, 09:55
Recebimento
03/07/2017, 09:55
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 09:16
Intimação
09/06/2017, 18:18
Ato ordinatório
09/06/2017, 18:17
Recebimento
11/04/2017, 13:43
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 14:07
Recebimento
05/04/2017, 14:07
Publicação
05/04/2017, 12:50
Recebimento
05/04/2017, 12:50
Intimação
03/04/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 08:29
Recebimento
28/03/2017, 08:29
Intimação
22/02/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 15:22
Ato ordinatório
22/02/2017, 15:22
Confirmada
15/02/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 13:17
Ato ordinatório
15/02/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 11:58
Ato ordinatório
10/02/2017, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 11:51
Ato ordinatório
20/01/2017, 11:27
Remessa (outros motivos)
20/01/2017, 09:23
Ato ordinatório
19/01/2017, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2017, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 15:21
Outras Decisões
24/06/2016, 12:43
Conclusão (para decisão)
15/02/2016, 07:55
Recebimento
07/01/2016, 10:41
Recebimento
07/01/2016, 10:41
Entrega em carga/vista
03/12/2015, 17:51
Intimação
30/11/2015, 15:56
Ato ordinatório
30/11/2015, 15:56
deferimento
12/11/2015, 13:08
Mero expediente
12/11/2015, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/06/2015, 09:30
Recebimento
08/06/2015, 12:07
Recebimento
08/06/2015, 12:07
Recebimento
08/06/2015, 12:07
Entrega em carga/vista
28/05/2015, 07:33
Intimação
22/05/2015, 11:13
Recebimento
22/05/2015, 11:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2015, 11:13
Mandado
11/03/2015, 17:52
Recebimento
11/03/2015, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2015, 14:26
Mandado
06/11/2014, 12:50
Mero expediente
31/10/2014, 12:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2014, 08:14
Recebimento
30/06/2014, 07:30
Entrega em carga/vista
05/06/2014, 16:32
Intimação
28/05/2014, 10:19
Recebimento
28/05/2014, 10:18
Recebimento
27/05/2014, 17:19
Recebimento
27/05/2014, 17:17
Entrega em carga/vista
16/05/2014, 13:53
Recebimento
16/05/2014, 13:53
Intimação
16/05/2014, 07:31
Recebimento
16/05/2014, 07:30
Recebimento
14/05/2014, 15:48
Recebimento
14/05/2014, 15:48
Recebimento
14/05/2014, 15:48
Entrega em carga/vista
14/02/2014, 14:38
Intimação
12/02/2014, 18:02
Ato ordinatório
12/02/2014, 17:40
deferimento
19/11/2013, 18:16
Mero expediente
19/11/2013, 16:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2013, 07:37
Recebimento
07/06/2013, 12:21
Recebimento
07/06/2013, 12:21
Recebimento
07/06/2013, 12:21
Entrega em carga/vista
05/04/2013, 10:46
Intimação
01/04/2013, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2013, 19:50
Recebimento
26/03/2013, 19:50
Ato ordinatório
21/03/2013, 15:42
Recebimento
21/03/2013, 15:42
deferimento
10/10/2012, 14:43
Mero expediente
10/10/2012, 14:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2011, 17:37
Recebimento
21/10/2011, 17:37
Recebimento
21/10/2011, 17:37
Recebimento
28/06/2011, 17:31
Entrega em carga/vista
10/06/2011, 16:25
Intimação
08/06/2011, 14:11
Recebimento
17/05/2011, 16:00
Recebimento
17/05/2011, 15:59
Recebimento
13/05/2011, 17:44
Entrega em carga/vista
18/04/2011, 14:10
Recebimento
18/04/2011, 14:06
Recebimento
18/04/2011, 14:05
Intimação
18/04/2011, 08:45
Publicação
18/04/2011, 08:45
Publicação
18/04/2011, 08:30
Intimação
14/04/2011, 14:08
Intimação
04/04/2011, 09:29
Mero expediente
04/04/2011, 09:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2011, 19:09
Recebimento
14/03/2011, 18:27
Recebimento
04/11/2010, 13:21
Entrega em carga/vista
20/10/2010, 12:00
Recebimento
18/10/2010, 14:40
Recebimento
18/10/2010, 14:40
Intimação
06/10/2010, 10:32
Mero expediente
06/10/2010, 10:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2010, 13:48
Ato ordinatório
03/09/2010, 13:46
Recebimento
03/09/2010, 13:46
Recebimento
02/09/2010, 13:46
Entrega em carga/vista
18/08/2010, 11:07
Intimação
17/08/2010, 14:29
Recebimento
17/08/2010, 14:27
Recebimento
17/08/2010, 14:27
Recebimento
28/07/2010, 08:25
Entrega em carga/vista
26/07/2010, 15:57
Intimação
22/07/2010, 13:59
Intimação
13/07/2010, 12:28
Mero expediente
13/07/2010, 12:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2010, 18:00
Recebimento
14/05/2010, 18:26
Recebimento
14/05/2010, 18:26
Recebimento
14/01/2010, 16:22
Entrega em carga/vista
17/12/2009, 11:22
Intimação
17/12/2009, 08:58
Recebimento
17/12/2009, 08:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2009, 08:58
Mandado
20/11/2009, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2009, 10:52
Recebimento
20/11/2009, 10:52
Mandado
20/11/2009, 09:16
Mero expediente
20/11/2009, 09:16
Conclusão (para despacho)
13/11/2009, 15:30
Recebimento
13/11/2009, 15:29
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)