Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: VANIA APARECIDA SANTOS SOUZA (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais ? COREN/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.167,56, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, que impõe a observância do princípio da eficiência administrativa e financeira, exigindo que a judicialização somente ocorra quando não houver outro meio eficaz para a satisfação do crédito.A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação uniforme da tese do STF no âmbito do Judiciário, estabelecendo que execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.O COREN/MG, como autarquia federal, está sujeito à aplicação da tese do STF e da Resolução do CNJ, pois a exigência de interesse de agir na execução fiscal não se restringe aos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.A exigência de interesse de agir na execução fiscal se aplica não apenas aos entes federados, mas também às autarquias e fundações públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.514/2011, art. 8º (redação dada pela Lei nº 14.195/2021); Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do COREN/MG, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2025.