Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821466/MG (2024/0487646-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUIZ MÁRCIO MENDES
AGRAVANTE: SILVANA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676
BRUNA FERNANDA DA SILVA - MG157246
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG028072
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CARLA BEATRIZ HAMU SILVA CHERULLI - DF017041
RICARDO LOPES GODOY - BA047095
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1.021–1.033) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 1.011–1.014). O agravo em recurso especial tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, rejeitando recurso de apelação interposto pelo ora agravante, deixou de anular a sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau e afastou os pedidos de reforma formulados pelo recorrente (e-STJ fls. 841–877), decisão mantida em embargos de declaração (e-STJ fls. 919–931). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial com base na alínea “a” do permissivo constitucional, sustentando violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 950–983). O juízo de admissibilidade, contudo, negou seguimento ao recurso especial apontando que o acórdão impugnado expôs suficientemente os fundamentos em que arvorada sua conclusão (e-STJ fls. 1.011–1.014). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, o recorrente manejou agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 592–597 e fls. 599–635). Intimadas as partes nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões aos agravos (e-STJ fls. 1.021–1.033). É o relatório. DECIDO O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 841–877): SFH. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. VARIAÇÃO DA URV. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). LEGITIMIDADE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO APÓS O CÔMPUTO DAS PARCELAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS. LEI 4.380/64. EFETIVA. REVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. DESRESPEITO PELO AGENTE FINANCEIRO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACRÉSCIMO AO ENCARGO MENSAL. DIREITO A RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS RESIDUAIS. EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À ANULAÇÃO DO LEILÃO. PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Anulado “o leilão extrajudicial noticiado e todos os atos subsequentes”, prejudicado está o agravo retido. 2. Precedente desta Corte diz que “não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, notadamente quando a parte autora deixar de apresentar qualquer proposta de acordo e a parte adversa resiste diretamente às pretensões deduzidas em Juízo e se manifesta no sentido de inexistir possibilidade de acordo. 3. Não há nulidade processual por não ter sido oportunizada a manifestação das partes em razões finais se não há necessidade de pronunciamento sobre prova produzida nos autos ou se a questão submetida à apreciação judicial é exclusivamente de direito” (AC 0011741-77.2002.4.01.3500, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 - 4ª TS, e-DJF1 30/05/2012). Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 3. Aplicam-se os índices de variação da URV às prestações de contrato de mútuo habitacional, se houve reajuste do salário do mutuário por esse índice. Precedentes deste Tribunal. 4. Não há prova de que o valor cobrado a título de seguro habitacional esteja em desconformidade com o inicialmente pactuado ou se mostre abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares. 5. Foi eleito pelos contratantes o Sistema Francês de Amortização – SFA (Tabela Price), o que deve ser mantido para amortização do saldo devedor. 6. Inexistência de anatocismo demonstrado por prova pericial. 7. Inexiste ilegalidade na atualização do saldo devedor do financiamento antes de se deduzir o valor da prestação mensal paga. 8. No Superior Tribunal de Justiça vem prevalecendo o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. No entanto, não ficou configurada lesão ao consumidor em decorrência de cláusula contratual abusiva. 9. O art. 6°, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixa condição para reajuste previsto no art. 5º da mesma lei. 10. O contrato prevê a aplicação da taxa efetiva de juros. 11. Não há falar em ilegalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial ao encargo mensal nos contratos imobiliários regidos pelo SFH e com previsão do Plano de Equivalência Salarial, haja vista decorrer de imposição legal e estar previsto em contrato. 12. Constatou-se, por perícia, que o agente financeiro não observou os princípios do Plano de Equivalência Salarial – PES/CP. 13. Têm os mutuários direito à restituição de eventuais quantias pagas a maior, após compensação com diferenças a menor e débitos de prestações em atraso (débito e crédito monetariamente corrigidos). 14. Prejudicado o exame da questão relativa à anulação do leilão, que já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 15. Apelação dos autores a que se nega provimento e da CEF a que se dá parcial provimento. 16. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado e com metade das custas (art. 21 do CPC). No agravo em recurso especial, o agravante reitera, em suma, os argumentos anteriormente expostos no recurso especial, defendendo que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. O exame do recurso, contudo, aponta em sentido contrário. Isto porque, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, que a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Além de quê, há que se considerar que nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia” (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) – justamente o caso da hipótese dos autos. Nunca demais ressaltar que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as razões de pedir expostas pelas partes, mas tão somente os fundamentos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Recentemente esta Terceira Turma manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar e internação domiciliar, prescrito a menor acometido de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se é abusiva a negativa de cobertura contratual para tratamento médico indicado por profissional habilitado, mesmo diante da ausência de expressa previsão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). 4. A análise das teses recursais quanto aos arts. 10, VI, e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, vedado em recurso especial. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando este é prescrito por médico responsável e essencial à saúde do beneficiário, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022). 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 – sem grifos no original.) Na hipótese dos autos, percebe-se que o acórdão impugnado fundamentou de maneira lógica e razoável suas conclusões, sendo certo que apreciou expressamente os argumentos apresentados pelas partes que seriam, em tese, capazes de infirmar o entendimento adotado. Desta sorte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, conforme já exposto na presente decisão. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA