Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004882-35.2018.4.01.3807/MG
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DO NORTE DE MINAS LTDA - COOPNORTE
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES ATHAIDE (OAB MG159942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO/PGFN contra COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DO NORTE DE MINAS LTDA - COOPNORTE, via da qual executa créditos inscritos em dívida ativa.
Citada, a sociedade devedora opôs exceção de pré-executividade (28.1), postulando a extinção do executivo fiscal.
Intimada, a exequente impugnou a exceção, defendendo a regularidade da cobrança.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
O cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa de extinção ou exclusão do crédito exequendo; da ausência das condições da ação e/ou dos pressupostos processuais; ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803 do CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.
A utilização de tal instituto de origem doutrinária e jurisprudencial recebeu contornos definidos com a edição da súmula 393 do STJ, que esclarece seu âmbito de aplicação: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Tendo em vista que as alegações da executada prescindem de instrução probatória, mostram-se compatíveis com a via da exceção de pré-executividade.
No mérito, todavia, não há razão nos pleitos.
A regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em consonância com o disposto no art. 2º, §5º e incisos da LEF, materializa ato de controle administrativo de sua legalidade e faz incidir a presunção relativa de sua certeza, exigibilidade e liquidez, incumbindo ao executado a produção de prova hábil a elidir tais atributos da Certidão de Dívida Ativa.
As CDA’s acostadas aos autos contêm todos os elementos a que se refere o art. 2º, §5º, incisos I a VI da LEF, trazendo o nome do devedor, seu endereço, a quantia devida, os dispositivos legais que cuidam e especificam a maneira de calcular os juros, a origem do débito, a data da inscrição, o número do processo administrativo e folha de inscrição.
Ademais, é cediço que “a instrução da execução fiscal se faz com a CDA, sendo suficientes referências quanto ao processo administrativo que originou o crédito, à natureza da dívida, ao período da dívida, à fundamentação legal da dívida e seus acréscimos” (AC 0000113-85.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.480 de 28/07/2015), o que, no caso, restou sobejamente atendido.
Discriminações pormenorizadas sobre as circunstâncias que geraram o débito não devem constar da CDA, podendo ser ponto apurado pelo executado no processo administrativo tributário.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PROVA APTA A AFASTAR A HIGIDEZ DA DÍVIDA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. As CDAs que instruem o processo de execução fiscal indicam a natureza da dívida, seu valor originário, valor atualizado, origem da dívida em parcelamento, período de vigência e os dispositivos legais que embasam a inscrição na Dívida Ativa. 2. Não constitui elemento indispensável para a propositura de execução fiscal de contribuições do FGTS a relação discriminada dos empregados titulares de contas vinculadas referentes a cobrança, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa revestida dos requisitos previstos na Lei 6.830/80. Precedentes. 3. A Lei 6.830/80 não exige, como requisito essencial de validade da execução fiscal, a juntada do processo administrativo ou auto de infração correspondentes à CDA em execução. 4. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80). A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 5. No caso, a execução foi instruída com discriminativo de débito inscrito que demonstra o índice de atualização monetária utilizado em cada competência, o valor de juros de mora e o valor da multa. O anexo II apresenta todos os detalhes da dívida, discriminando, em quadros individualizados, a parcela de depósito, de juros, de atualização monetária, de multa e de encargos incidentes na inscrição da dívida, não se verificando irregularidades na execução. 6. A parte apelante não apresentou prova apta a elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida, desta forma correta a sentença de rejeição dos embargos. 7. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. (AC 0031451-61.2013.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 547 de 28/07/2015)
Adicionalmente, a juntada do processo administrativo não é requisito para ajuizamento da ação de execução fiscal, exatamente por conta da presunção de veracidade e legitimidade de que goza a CDA. Nesse sentido, veja-se julgado do E. TRF1:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a lei não exige como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa. Precedente: (Numeração Única: 0005578-86.2009.4.01.3807. AC 2009.38.07.005583-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 22/06/2012 e-DJF1 P. 814. Data Decisão: 12/06/2012). 2. "A instrução da petição inicial com certidão de dívida ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal, descabida a exigência de comprovação de prévia notificação ao devedor em processo administrativo para pagamento ou impugnação do débito. Precedentes da Corte: AC n. 2001.38.00.121741-8/MG, D.J. de 12/02/2002 e AC n. 2001.38.00.018273-5/MG, D.J. de 04/12/2002" (AC 2003.01.00.035161-2/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Sétima Turma DJ de 15/10/2004, pg. 76). 3. Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. (AC 0000349-56.2005.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1227 de 07/08/2015)
Não há comprovação de que os créditos objetos de cobrança estejam prescritos.
É cediço que a prescrição é a perda da pretensão de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito é ainda mais amplo, pois, assim como a decadência, extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
O prazo prescricional é de 5 anos para qualquer crédito tributário, inclusive seus acréscimos e juros e eventuais multas, e o lustro quinquenal é contado da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). Conforme o modo de formalização, tem-se um termo a quo distinto. Ocorrendo lançamento pela autoridade, o prazo terá como termo inicial a decisão administrativa definitiva; declarado o crédito pelo contribuinte, contará da apresentação da declaração.
Entretanto, “enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional” (REsp 435.896/SP).
Isso porque “a impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III): quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição. [...] O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final de impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros de mora e da correção monetária” (REsp 53.467/SP).
No caso em apreço, era ônus da executada desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito consubstanciado nas CDA’s. Para isso, não bastava alegar, genericamente, a ocorrência de prescrição. Era curial que juntasse aos autos reprodução integral do processo administrativo fiscal, exercendo a prerrogativa inscrita no art. 41 da LEF, a fim de se desincumbir de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC/2015). Não o tendo feito, deixou de comprovar suas alegações, motivo pelo qual sua discordância não merece prosperar.
De toda forma, os períodos das dívidas estão compreendidos em 2017. Basta procurar pela expressão “Período da dívida” nas CDA’s para que prontamente se averigue isso. Tendo sido a execução ajuizada em 2018, não há que se falar em decurso de prazo prescricional quinquenal.
Lado outro, não identifico possibilidade de configuração de confisco devido à incidência e à forma com que foram calculados os juros e multa, sobretudo porque a alegação da excipiente veio desacompanhada de demonstrativo a fim de comprovar qual o índice deveria ter sido aplicado e, via de consequência, qual valor entende ser devido.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal fixou que não tem natureza confiscatória multa moratória fixada em 20% do valor do tributo:
MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 20%. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE n. 582.461/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 18.8.2011)
No que concerne à incidência de juros sobre a multa aplicada, impende salientar que a questão já se encontra pacificada na jurisprudência pátria e é no sentido de permitir. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO GENÉRICO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença à vista de um arguido, mas indemonstrado, cerceamento do direito de defesa. A prova necessária à formação de um juízo de valor sobre a causa nesse ponto não é senão de natureza documental, donde a desnecessidade de realização de uma maior instrução. 2 - Descabido o pedido de produção de perícia contábil, porquanto não houve qualquer demonstração de quais créditos se pretende anular, limitando-se a demandante a formular pedido genérico e abstendo-se de apresentar, nesse particular, prova constitutiva do direito alegado. A generalidade do pleito autoral inibe o julgamento, eis que impede o exame de ilegalidades porventura existentes. 3 - A jurisprudência desta Corte Regional e do STJ vem entendendo que os juros devem incidir sobre o valor total do débito, incluído neste a multa de oficio ou de outra natureza, inclusive com a utilização da taxa SELIC como índice de correção na atualização dos débitos tributários. 4 - Somente é aplicável o princípio do não confisco às multas de natureza tributária quando restar cabalmente demonstrado que aquela imposição legal foi aplicada de forma desarrazoada e abusiva, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se verifica que, além de ter sido fixada em consonância com a legislação vigente, a multa no percentual de 20% não se mostra desproporcional ao respeito à norma tributária e à sua consequência jurídica. 5 - Apelação improvida.(TRF5, AC 88697320124058400, Data de publicação: 05/06/2014).
Diante do exposto, REJEITO a exceção oposta e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários, pois já estão embutidos no valor do débito, considerando o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos (e nas exceções de pré-executividade), a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ e AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
DETERMINO a penhora on line, pela via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", em face da executada, procedendo-se de imediato ao desbloqueio no caso de valores irrisórios.
No caso de bloqueio integral ou parcial de valores, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo).
Vindo manifestação, voltem conclusos.
Quedando-se inerte a parte executada, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este Juízo e INTIME-SE a exequente para que informe os dados necessários para a transferência/conversão em renda/transformação em pagamento definitivo.
Após, EXPEÇA-SE ofício à CEF para que proceda à transferência/conversão em renda dos valores constritos, de acordo com os dados informados pela exequente, enviando a este Juízo o comprovante do seu cumprimento.
Com a resposta, DÊ-SE vista à exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da quitação do débito exequendo e possível extinção do feito.
Não logrando êxito as tentativas de localização de bens/valores da(s) parte(s) executada(s), SUSPENDA-SE o curso da execução, por 01 ano, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. Decorrido o prazo sem que a exequente traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, a suspensão convola-se em ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF.
Esclareço à exequente que eventual manifestação requerendo nova vista ao fim de determinado prazo, estará automaticamente indeferida, isso para que não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos fiscais em que figura como parte.
Intimem-se.
Montes Claros, MG, data de assinatura eletrônica.