Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001501-71.2008.4.01.3806.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADOS: IND. & COM. DE TECIDOS E CONFECÇÕES D'VORCIO LTDA, CNPJ 86.647.237/0001-84, NORMA CIRINO MIRANDA, CPF 931.450.806-44, e RONALDO ALVES DIAS, CPF 560.732.246-72. SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em desfavor dos executados epigrafados. A exequente requereu a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, e art. 26, da LEF (id 1500353874) Verifica-se que Aparecido Dias da Cunha foi excluído do polo passivo (id 1474242872). Os embargos 0001489-76.2016.4.01.3806 foram extintos sem mérito id 1451728892 e, após o trânsito em julgado (id 1451740346), arquivados com baixa (id 1451724883). Quanto aos embargos 0002747-24.2016.4.01.3806, de fato não se referem a esta execução fiscal (id 1451724883). Tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a exequente tenha praticado qualquer ato de efetiva impulsão do processo. A própria exequente, deixando de apontar causas suspensivas ou interruptivas, veio aos autos, como visto, requerer a extinção do presente feito, em face da prescrição intercorrente (ids 1500353874 e 1500353876, p. 2). Desse modo, tendo em vista que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) na petição inicial e EXTINGO a presente execução fiscal, com consequente arquivamento definitivo, com supedâneo nos arts. 924, V, e 925, do CPC c/c o art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), honorários ou reexame necessário (art. 496, § 4º, do CPC). Proceda-se à migração destes autos para o eproc. Em seguida, publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.