Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ALEXANDRA FIEDLER SANTOS (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG em face da sentença, proferida, em 10/08/2024 que julgou extinta a execução fiscal em razão do débito não alcançar R$10.000,00, bem como considerando a ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 63, SENT1). Sem custas e honorários advocatícios. Inicialmente, em preliminar de nulidade da sentença, o apelante alega que a decisão proferida pelo juízo a quo mostrou-se carente de fundamentação adequada, restringindo-se à mera reprodução e paráfrase de dispositivos normativos, sem estabelecer sua relação com o caso concreto, violando o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ademais, alega afronta ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, pois não teria sido instado a se manifestar quanto à ausência de interesse de agir antes da extinção do feito. No mérito, sustenta, em síntese, que o entendimento veiculado na sentença obsta o acesso à justiça, bem como que o julgado pelo STF no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208) não se aplica aos Conselhos Profissionais, considerando que o referido entendimento deve ser aplicado somente aos entes federados. Assevera, ainda, que não houve observância à Nota Técnica 02/2024 deste Tribunal. Argumenta que, para cumprir sua finalidade, os Conselhos, arrecadam tributos dos profissionais inscritos nos seus quadros, conforme estabelecido em lei federal (Lei nº 12.514/2011). Destaca que a referida legislação traz o valor mínimo necessário para o ajuizamento do feito executivo em seu art. 8º e que, à época do ajuizamento da presente execução fiscal, tal requisito estava devidamente cumprido pelo exequente. Justifica que os Conselhos Profissionais dependem de arrecadação das anuidades para a própria manutenção, e que o Coren/MG, previamente ao ajuizamento da ação, adota várias estratégias de recuperação fiscal, como notificação para constituição de débito, campanhas de recobrança, parcelamentos, campanha de negociação de débitos, protesto em cartório. Ressalta que a execução fiscal só é proposta quando não há êxito nas medidas supracitadas. Aduz, por fim, que a interpretação literal adotada pelo juízo a quo fixou quantia demasiadamente desproporcional aos débitos perseguidos pelo Conselho, e que levará anos para que o valor devido alcance o mínimo adotado, a fim de que o débito possa ser cobrado judicialmente. Pugna, então, para que seja reformada a sentença e dado prosseguimento à execução de acordo com a Nota Técnica 02/2024 do TRF6. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito, conforme o entendimento da colenda corte, considerando a existência de legislação específica sobre o limite valorativo e sobrestamento dos processos relacionados ao tema 1.193/STJ. Em caso de não deferimento dos pedidos ?a? e ?b?, pleiteia que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, resultando na sua cassação. Alternativamente, em caso de não acolhimento da preliminar, que seja reformada a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, afasto o argumento de ausência de fundamentação considerando que o juízo de origem expressamente consignou os fundamentos que embasaram sua decisão, destacando o Tema 1.184, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, bem como a resolução do CNJ e a Nota Técnica do Centro de Inteligência desta corte, que esclarece a aplicação do referido tema. Com efeito, a fundamentação sucinta, desde que indique de forma clara as razões que conduziram ao convencimento do magistrado, não configura nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação. Basta que os fundamentos adotados sejam suficientes para permitir à parte compreender os motivos da decisão e exercer plenamente o direito de recorrer. Nesse sentido: (STJ, RHC 196.064, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2162990/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; e STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020). No caso em apreço, a sentença, ainda que concisa, apresentou fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia e possibilitou à parte autora a interposição de apelação de forma adequada. Nessa toada, afasto a alegação de violação ao princípio da não surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a decisão proferida pelo juízo a quo está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não há afronta a esse princípio quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado ao caso. No presente caso, o fundamento adotado, notadamente o Tema Repetitivo 1.184, corresponde a precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal - STF, firmado em repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, III, do CPC. (STJ - REsp: 2142454, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/06/2024; STJ - REsp: 2059413, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/06/2024; STJ - REsp: 2121545, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 15/03/2024). Ante o exposto, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral pelo STF, passo ao julgamento da presente apelação. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 05/02/2024, analisando a tese: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", fixou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, em razão da fixação da tese supracitada foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça regulamentando, em seu art. 1º, os critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Importante destacar que há pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça no sentido da aplicação do referido Tema, bem como da Resolução Supracitada nas execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Ainda, cabe ressaltar, que em que pese este relator já tenha se posicionado em sentido contrário, aderiu ao posicionamento desta Terceira Turma no sentido da aplicação do Tema 1.184, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ aos Conselhos de Fiscalização Profissional (TRF6, AC nº 10149365920214013800, 3ª Turma, de minha relatoria, juntado aos autos em 10/03/2025). Ademais, destacou-se na Consulta supracitada que a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica à administração direta e indireta, de todos os níveis federativos. Ainda, esclareceu-se que o conceito de movimentação útil é aquele previsto no art. 921, §4º-A do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: (?) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No ponto, também é esclarecedor sobre o conceito de movimentação útil, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019), Tema 568, na sistemática dos recursos repetitivos, ao tratar da interrupção do prazo da prescrição intercorrente, in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Desse modo, entende-se como movimentação útil a efetiva citação e efetiva constrição de bens penhoráveis e não o mero peticionamento de requerimento de diligências. No caso em tela, a execução fiscal tem como valor originário R$ 1.409,36 (mil, quatrocentos e nove reais e trinta e seis centavos). Em suas razões de apelação, o Conselho exequente não impugna a ausência de movimentação útil do processo ou traz qualquer referência à matéria de fato dos autos, trazendo como razões da apelação apenas os argumentos de afastamento da aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547/CNJ, já afastados, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo Pretório Excelso, intérprete maior da Constituição. Logo, correta a sentença proferida que extinguiu o feito executivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando a ausência de condenação originária, nada há a majorar. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz Relator