Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003155-36.2024.4.06.9999/MG
APELADO: FERNANDO MAGNO PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): SARAH NOEME MARIA DE FREIRE LOPES OMMATI (OAB MG116689)
ADVOGADO(A): MARCOS CORDEIRO DOS SANTOS (OAB MG158070)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Decido.
II. Fundamentação
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso concreto, impõe-se a declaração da incompetência deste Tribunal para julgar o recurso interposto, consoante enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal – STF e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da CF/88, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Nesse sentido, segundo a Súmula 501 do STF, compete à Justiça estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
No mesmo sentido, este TRF da 6ª Região já decidiu, pela sua 1ª Turma, nos autos de nº 1012005-47.2020.4.01.9999 e 1009753-71.2020.4.01.9999, respectivamente:
EM E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ORIGINADA DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO DECLINADO PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A perícia oficial utilizou os exames clínicos do Autor para assegurar que ele, embora padeça de 04 (quatro) tipos de enfermidades, acabou inválido em razão da “disfuncionalidade quase total do membro superior direito”, causada em “acidente com Trator há 2 anos” (acidente do trabalho).
2. Sobre o tema, o inciso I do art. 109 da CR/88 dispõe que compete aos Juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
3. À luz dessa norma constitucional, o Plenário do STF adotou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que compete “à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho” (RE 638483 RG/PB, j. em 09/06/2011).
4. O STJ também adota posicionamento de que, em se tratando de “ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho”, e estando a causa de pedir “diretamente atrelada ao acidente de trabalho”, dessa circunstância “decorre a competência do Juízo Estadual” (CC n. 176.903/PI, Primeira Seção, j. em 23/6/2021).
5. Declarada a ausência de competência deste TRF6 – Tribunal Regional Federal da 6ª Região para julgar Apelação interposta contra Sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual.
6. Processamento e julgamento do feito declinado para o TJMG – Tribunal do Estado de Justiça de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para julgar a Apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte/MG, 23 de novembro de 2022.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ORIGINADA DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO DECLINADO PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Na Apelação a parte Autora ressaltou que a incapacidade que lhe aflige foi ensejada por “acidente do
trabalho”. A mesma informação constou da Sentença recorrida.
2. Sobre o tema, o inciso I do art. 109 da CR/88 dispõe que compete aos Juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
3. À luz dessa norma constitucional, o Plenário do STF adotou entendimento, com repercussão geral, no
sentido de que compete “à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho” (RE 638483 RG/PB, j. em 09/06/2011).
4. O STJ também adota posicionamento de que, em se tratando de “ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho”, e estando a causa de pedir “diretamente atrelada ao acidente de trabalho”, dessa circunstância “decorre a competência do Juízo Estadual” (CC n. 176.903/PI, Primeira Seção, j. em 23/6/2021).
5. Declarada a ausência de competência deste TRF6 – Tribunal Regional Federal da 6ª Região para julgar
Apelação interposta contra Sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual.
6. Processamento e julgamento do feito declinado para o TJMG – Tribunal do Estado de Justiça de Minas
Gerais.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para julgar a Apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte/MG, 23 de novembro de 2022.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
Em específico, no caso concreto, narra expressamente a parte autora, em sua inicial, que sofreu acidente de trabalho, a partir do que pede a concessão do benefício pretendido:
Conforme se verifica dos documentos anexos, o autor foi contratado na data de 02/05/2012, pelo Centro de Agricultura Alternativa Vicente NICA, na cidade de Turmalina/MG, associação sem fins lucrativos, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da agricultura familiar na Região do Vale do Jequitinhonha, para exercer a função de animador comunitário.
Pois bem, suas atividades consistiam na promoção do desenvolvimento sociocultural de grupos e comunidades da região do Vale do Jequitinhonha, tendo como função principal apresentar e gerenciar projetos perante comunidades rurais da região.
Ocorre que em 28/05/2014, o autor sofreu um acidente com Serra Circular, que ocasionou lesão do segundo ao quinto dedos da mão direita, que levou a uma importante limitação funcional desses dedos, reduzindo definitivamente e permanentemente sua capacidade laborativa, conforme se verifica dos laudos médicos acostados. (...)
Nesse ponto, lembre-se que a competência em função da matéria é definida, via de regra, pela natureza jurídica da pretensão deduzida, a qual é caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir declinadas no ajuizamento da ação (nesse sentido a jurisprudência do STJ: (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; CC 152.002/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017).
Tudo a indicar, portanto, a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito.
III. Dispositivo
Nesse passo, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa e determino a remessa dos autos à instância superior da Justiça estadual (TJMG).
Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dia úteis (contados em dobro para a entidade pública);
Após, nada requerido, remetam-se os autos ao Eg. TJMG.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator