Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003153-66.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001515-54.2022.8.13.0558/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: LUCIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALBERTO DURANGE OLIVEIRA (OAB MG166335)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE PARCELA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem afastou a fixação de honorários sob o fundamento de inexistir resistência do INSS. A parte apelante sustenta que a parcela referente a julho de 2023 não foi paga administrativamente, devendo ser incluída na liquidação. Alega, ainda, a exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é admissível a execução complementar de valores após a homologação dos cálculos e antes do trânsito em julgado da decisão de extinção do cumprimento de sentença; e
(ii) verificar se são exigíveis honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em decisão anterior na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da decisão que a extinguiu (REsp 1.143.471/PR; REsp 1.697.899/RJ; AgInt no AREsp 1.324.249/SC).
6. No caso concreto, a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, objeto da presente apelação, ainda não transitou em julgado. Ademais, a parte credora requereu tempestivamente a execução complementar, antes da expedição dos requisitórios, sem que houvesse pronunciamento anterior sobre a parcela de julho de 2023. Nessas condições, não há falar em preclusão.
7. Quanto aos honorários, verifica-se que já haviam sido fixados em decisão anterior, contra a qual não houve recurso. A matéria encontra-se preclusa, deve ser reconhecido o direito da parte exequente à execução dos honorários sucumbenciais estabelecidos na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para: (i) autorizar a expedição de requisitórios complementares, incluindo a parcela de julho de 2023; e (ii) autorizar a execução dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento:
"1. Não há preclusão para execução complementar de valores quando requerida antes do trânsito em julgado da decisão de extinção do cumprimento de sentença.
2. A ausência de resistência da parte executada não impede a incidência da verba honorária quando já definida em decisão preclusa.."
Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR; STJ, REsp 1.697.899/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.324.249/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte exequente para: (i) deferir a expedição de requisitórios complementares, incluindo a parcela referente ao mês de julho de 2023, não paga administrativamente; e (ii) autorizar a execução dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão nº 9882916969 proferida no processo originário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.