Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003197-85.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-72.2019.8.13.0540/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: VANDERLEIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MOISES SIMAO (OAB MG168800)
APELADO: JOSE AUGUSTO CONDE DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MOISES SIMAO (OAB MG168800)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de José Augusto Condé da Silva, concedendo-lhe o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O INSS sustenta que não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que a perícia médica apontou incapacidade apenas parcial e que a parte autora não se encontraria em situação de miserabilidade, apontando a existência de bens móveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, notadamente: (i) a caracterização da deficiência a partir de quadro de incapacidade parcial; e (ii) a configuração da hipossuficiência econômica a partir da análise do estudo social e demais elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se da apelação.
4. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige, para a concessão do benefício assistencial, a presença de impedimento de longo prazo e a situação de hipossuficiência econômica da parte requerente.
5. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, associada a transtornos comportamentais e convulsivos (CID-10 F90.0, F91.3 e G40.2), suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo.
6. A avaliação pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e não foi infirmada por elementos técnicos apresentados pelo INSS.
7. O estudo social realizado demonstrou situação de vulnerabilidade social da parte autora e de sua família, sendo inadequado considerar a existência de bens móveis, por si só, como elemento apto a afastar tal conclusão.
8. Ausente prova apta a afastar os fundamentos da sentença, deve ser mantida a concessão do benefício assistencial.
9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
10. O INSS é isento de custas processuais, tanto perante a Justiça Federal quanto na Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal.
11. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem seguir o entendimento fixado no RE 870.947/SE (Tema 810) e no Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:"1. A incapacidade parcial e permanente que compromete significativamente a inserção no mercado de trabalho é apta a caracterizar impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial.""2. A situação de vulnerabilidade social pode ser reconhecida a partir da análise concreta dos elementos constantes do estudo social, independentemente da renda familiar per capita ser superior a ¼ do salário-mínimo.""3. A existência de bens móveis não é suficiente, por si só, para afastar a condição de hipossuficiência econômica."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Plenário, repercussão geral (Tema 27); STJ, REsp 1112557, representativo de controvérsia (Tema 185); STF, RE 870.947/SE, repercussão geral (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.