Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003194-33.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ELIZABETE ALVES LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES (OAB PR027660)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento dos valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade laboral que justificasse a concessão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos para a obtenção do benefício e que o laudo pericial não considerou adequadamente as limitações impostas pela sua condição de saúde.
4. A parte recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou incapacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima, quando exigida, e da incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
7. A perícia médica judicial é meio probatório fundamental para aferição da incapacidade, devendo ser realizada por profissional de confiança do juízo e submetida ao contraditório.
8. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, que concluiu que a parte autora, de 49 anos, auxiliar de cozinha, diagnosticada com artrite reumatoide soropositiva, não se encontra incapacitada para o trabalho. O perito consignou que houve incapacidade em período anterior, já coberto por benefício concedido pelo INSS, mas que, no momento da perícia, não foram identificados comprometimentos funcionais ou sinais de patologia ativa que configurassem incapacidade laboral.
9. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não demonstrou elementos técnicos que infirmassem suas conclusões. A jurisprudência consolidada estabelece que, para afastar o laudo pericial judicial, é necessária prova robusta que demonstre erro técnico ou omissão relevante, o que não ocorreu nos autos.
10. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, deve prestigiá-lo na ausência de provas que contrariem suas conclusões, por se tratar de elemento técnico produzido de forma equidistante dos interesses das partes.
11. Dessa forma, não demonstrada a incapacidade laboral da parte autora, não há fundamento para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
12. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.