Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003201-25.2024.4.06.9999/MG
APELADO: JAQUELINE ARIANE DOS SANTOS RAFAEL
ADVOGADO(A): RICARDO VITOR RIBEIRO (OAB SP265037)
ADVOGADO(A): MARILUCI BUENO RIBEIRO (OAB MG218278)
ADVOGADO(A): CLAUDIO VITOR RIBEIRO (OAB MG158472)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora benefício previdenciário por incapacidade desde a data de início do impedimento de longo prazo da parte autora, qual seja, janeiro/2023.
Em seu recurso, o INSS pede a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da citação, considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito oficial em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da sentença recorrida. Em específico, aponta que a menção ao tema 350, STF é impertinente, pois foi realizado requerimento administrativo, e configura inovação recursal.
Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir.
Data de início do benefício (DIB)
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, via de regra e não se tratando de caso de preenchimento posterior dos requisitos para a concessão do benefício, a sua data de início (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pedido da parte autora. Nesse sentido os seguintes precedentes:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOS FAVORÁVEIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DA DIB COINCIDENTE COM A DER. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (médica e socioeconômica), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessa data já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ. 4. A mera estimativa de tempo inferior a dois anos para recuperação da capacidade laboral não afasta o reconhecimento do impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência para fins de percepção de BPC-LOAS se demonstrado no caso concreto que a soma dos períodos (estimado para cessação com aquele de início do impedimento anterior à perícia médica) alcança ou ultrapassa o lapso temporal mínimo previsto em lei. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1002821-62.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, TRF-1, julgado em 02/10/2023, PJe 02/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso dos autos, o requisito etário foi cumprido, conforme documentação pessoal do autor trazida aos autos. Por sua vez, o estudo social e outros elementos do processo comprovam o estado de miserabilidade da parte autora. 3. No cálculo para obtenção da renda per capita, deve ser excluída a aposentadoria no valor de um salário mínimo concedido ao cônjuge da parte autora, idoso com mais de 65 anos, conforme indica a própria LOAS (art. 20,§ 14) e Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR. 4. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa idosa (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), a sentença deve reformada. 5. Considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). No caso em tela, deve a DIB ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo em que comprovou ter direito ao BPC: 22/08/2018. 5. Apelação da parte autora provida. (AC 1023911-34.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, TRF-1, julgado em 18/09/2023, PJe 18/09/2023)
Somente nas hipóteses em que a data de início da incapacidade (DII) aferida na instrução processual for posterior à DER, será a DIB fixada na citação válida (se a DII for anterior à citação) ou na própria DII, quando tenha se dado já no curso da ação.
Quanto à primeira hipótese, trata-se de reconhecer que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a parte ré, devendo, por isso, ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. É esse o entendimento prevalente neste Tribunal, consoante precedente firmado pela 1ª Seção no julgamento da Ação Rescisória de autos nº 1029266-15.2021.4.01.0000, decorrente da conjugação da tese firmada pelo STF no Tema 350 com o enunciado 576 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim redigido: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Pelos mesmo motivos, o entendimento se aplica quando, mesmo havendo requerimento administrativo anterior, não havia incapacidade à sua época.
Pois bem. No caso concreto, a perícia médica oficial (evento 1, INIC1, pp. 141), ante todas as circunstâncias avaliadas, fixou expressa e fundamentadamente a data de início do impedimento de longo prazo da parte autora no início de 2023.
Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Com efeito, a DII fixada pelo perito oficial é posterior à DER (27/09/2022, conforme evento 1, INIC1, p. 60) e anterior à citação válida do INSS, devendo, portanto, ser adotada a citação válida do INSS como termo inicial do benefício.
Assim, dá-se provimento ao recurso somente para alterar a DIB do benefício concedido.
Consectários da condenação
Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, deve-se observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral) pelo STF.
Por fim, mantida a sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, zelando-se pela observância dos patamares previstos no §3º do art. 85 do CPC para as condenações contra o Poder Público, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em desfavor do INSS considerando que a apelação foi provida (Tema 1.059 - STJ).
Sem custas, ante a isenção legal.
III- DISPOSITIVO
Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para reformar a sentença e fixar a data de início do benefício concedido na data da citação válida, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes apelante a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator