Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003202-10.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARA CLAUDIA BATISTA
ADVOGADO(A): ANDREA PORTO LAGE NADUR MOTTA (OAB MG066676)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, por ausência de comprovação do requisito da deficiência. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito legal da condição de pessoa com deficiência, conforme os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93; (ii) estabelecer se os laudos sociais favoráveis são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial exige a presença de dois requisitos cumulativos: a condição de pessoa com deficiência (ou idoso) e a situação de vulnerabilidade econômica.
4. A condição de miserabilidade da parte autora foi comprovada por três laudos sociais, que apontam situação de extrema vulnerabilidade, com ausência de renda e dependência de auxílios externos.
5. O requisito da deficiência não foi comprovado. O laudo médico pericial, elaborado por profissional habilitado, atestou que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária, com expectativa de melhora mediante tratamento terapêutico, sem caracterização de impedimento de longo prazo.
6. A legislação exige que a deficiência se caracterize por impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos e que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que não se verificou no caso concreto.
7. Os laudos sociais, embora relevantes para demonstrar a vulnerabilidade econômica, não substituem a prova técnica médica quanto à constatação da deficiência nos termos legais.
8. A ausência de comprometimento funcional grave e duradouro, conforme atestado pericialmente, impede o reconhecimento da deficiência exigida para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade.
2. A incapacidade laboral temporária não é suficiente, por si só, para configurar deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
3. A prova social de vulnerabilidade não supre a ausência de laudo médico pericial conclusivo quanto à existência de impedimento duradouro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 48.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.