Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003642-52.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE SOUZA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001607-39.2018.4.01.3820 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerias – COREN/MG, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida em 16/01/2023, nos autos da Execução 0001607-39.2018.4.01.3820, ajuizada pelo COREN/MG em desfavor de Antônia Maria de Souza, na qual o juízo de origem entendeu que “Considerando o artigo 8º e §§, da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, bem como o valor exequendo, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Saliente-se que a determinação de arquivamento contido no caput do art. 8º aplica-se às execuções fiscais em curso quando da sua edição, conforme se infere do § 2º do referido artigo”. Com esse entendimento, determinou o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, assegurando ao COREN requerer a reativação do curso da execução, caso o débito atinja o novo limite de alçada estabelecido na Lei 12.514/2011. O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a execução fiscal supracitada para a cobrança de anuidades, já com os devidos acréscimos legais, totalizando o valor de R$1.036,00 (mil e trinta e seis reais). Em razão da nova redação dada ao art. 8º da Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/21, a decisão recorrida determinou a suspensão do feito até que o valor do débito atinja o novo montante previsto na norma (5 vezes o valor da anuidade), considerando como valor para ajuizamento da ação executiva o valor limite da anuidade de R$500,00 (quinhentos reais), disposto no art. 6º da Lei 12.514/2011, ressaltando que esse artigo não foi alterado. Argumenta, contudo, que o entendimento pacificado anteriormente a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 dispunha que o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, exige que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma monetária de 4 (quatro) anuidades cobradas e não o valor limite para a anuidade que o COREN pode cobrar. Desse modo, o valor executado é maior que o determinado pela Lei 12.514/2011, restando cumprido o determinado pelo dispositivo legal. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão proferida acarretará extinção em massa das ações propostas pelo COREN, o que resultará em precarização dos serviços oferecidos pela autarquia, haja vista a imensurável baixa nas receitas dos Conselhos de fiscalização, considerando a evidente impossibilidade de se alcançar a quantia apresentada pelo magistrado de primeiro grau, acarretando, indubitavelmente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente. Deferida a antecipação da tutela recursal (ID 270818156). Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a agravada. Determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.193/STJ. Julgado o tema, foi levantado o sobrestamento e conclusos os autos. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento das Cortes Superiores, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, passo ao julgamento do presente recurso. Na vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, o art. 8º desse diploma legal dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades quando o valor fosse inferior a 4 (quatro) vezes o referido no inciso I do art. 6º que assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Contudo, em 24 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei 14.195 que promoveu alteração em vários artigos da Lei 12.514/2011, dentre outros, no art. 8º, que passou a constar com a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Ainda, constou expressamente no §2º do referido artigo, incluído pela novel legislação, que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Para completo entendimento o art. 4º assim dispõe: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. Desse modo, a partir de 24 de agosto de 2021, é inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 na sua redação originária (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente), devendo, a partir daquela data, ser observado que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor limite da anuidade. A controvérsia acerca da possibilidade de arquivamento das execuções fiscais em curso (de débitos de quaisquer origens) que não superam o novo piso para ajuizamento da execução, quando do advento da Lei nº 14.195/2021 (R$ 2.500,00 em 2011 e aproximadamente R$ 4.460,00 em 2021), chegou ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, a questão posta em discussão, em grau recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 392, REsp 2.030.253/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, acórdão publicado em 06/09/2024, analisando a questão relativa a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”, fixou a tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Nesses termos, a ação de Execução Fiscal 0001607-39.2018.4.01.3820, foi ajuizada, em 13/03/2018, visa à cobrança de anuidades e, conforme o demonstrativo de débito juntado ao (id 471231369, fl. 3, dos autos da execução, totaliza o valor total de R$1.036,00 (mil e trinta e seis reais)não alcançando o valor mínimo que autorize seu prosseguimento quando do advento da Lei nº 14.195/2021. Ainda, não há notícia de penhora nos autos da execução fiscal. Logo, correta a decisão agravada que determinou o arquivamento do feito. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, revogando a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo COREN/MG. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, da Celeridade Processual, da Cooperação e da Eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma