Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ALAIDE JOAQUIM DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG, em face da decisão monocrática (evento 2, DESPADEC1), proferida em 08/10/2024 que negou provimento à apelação com base em entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. Alega o embargante, em síntese, omissão, ao argumento de que o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não pode ser aplicado ao feito, pois trata-se de dispositivo ilegal por violação ao instituto da prescrição. Por fim, sustenta que com o arquivamento do feito não deve correr o prazo prescricional, visto que não há possibilidade de satisfação das obrigações. Sem contrarrazões. É o relatório. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). Ao contrário do que entende o embargante, ?o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas? (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). Sem razão o embargante. Restou expressamente consignado na decisão embargada que: ?O advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, não interfere na fluência do prazo prescricional, considerando que, nos termos do art. 8º, §2º desta última, com alteração dada pela primeira, o arquivamento dos feitos que não alcançam o novo piso estabelecido ocorrerá sem prejuízo do disposto no art. 40 da LEF, ou seja, sem prejuízo da fluência do prazo de prescrição intercorrente. Assim, não há falar em suspensão do prazo da prescrição em intercorrente em razão da nova lei por expressa determinação de lei específica que rege a matéria.? Portanto, restou devidamente consignado na decisão embargada que não há suspensão do prazo de prescrição intercorrente quando o feito é arquivado por não alcançar o novo piso, assim, não há que se falar em ausência de possibilidade de satisfação das obrigações, que suspenderia a prescrição. Desse modo, embora tenha o embargante alegado omissão, essa não existe, uma vez que o ponto tido por omisso foi devidamente analisado, motivo pelo qual incabível o seu recurso. Com efeito, em verdade, o inconformismo refere-se ao resultado do julgamento, com o qual o embargante não concorda, o que desafia recurso diverso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do CRC/MG. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma