Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6003244-59.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: GERCI GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE PAULA HELENO (OAB MG147954)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952)
ADVOGADO(A): ALIPIO GERMANO COUTO DE FARIA (OAB MG163649)
ADVOGADO(A): BIBIANA MAURILIO CAMPOS (OAB MG184400)
ADVOGADO(A): JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por segurada rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, sob o fundamento de ausência de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade campesina no período de carência.
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora/apelante apresentou início de prova material contemporâneo e idôneo, corroborado por prova testemunhal válida, capaz de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.
3. A Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º, assegura a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que, ao completar 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem), comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período correspondente à carência (180 meses).
4. Documentos extemporâneos, emitidos na véspera do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, não se prestam como início de prova material, pois indicam propósito específico de constituir prova para fins previdenciários (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721).
5. Certidões eleitorais, fichas ambulatoriais e documentos semelhantes, por sua facilidade de confecção, não configuram prova robusta da atividade rural.
6. Os documentos apresentados pela apelante remontam apenas a 2017, sem cobertura suficiente para o período de carência, sendo a prova testemunhal produzida nos autos incapaz de suprir essa deficiência (Súmula 577/STJ).
7. Consulta a registros da Receita Federal e do TSE indica que a autora manteve domicílio urbano por longo período, com alteração para zona rural apenas em 2019, próximo ao implemento da idade mínima, revelando indícios de afastamento da atividade rural.
8. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.