Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002342-23.2023.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002342-23.2023.4.06.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARCOS EDUARDO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULA MOURA LEITE ABREU (OAB MG103016)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente pela 2ª Composição Adjunta da 13ª JR/CRPS em 22/09/2022, e ainda não implantado até a impetração do writ. A sentença entendeu que a via do mandado de segurança não seria adequada ao fim colimado, notadamente por ausência de comprovação de preterição ilegítima. Aplicou-se ainda multa à parte impetrante por embargos de declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para compelir a Administração a implantar benefício previdenciário deferido administrativamente, diante de mora excessiva e injustificada; (ii) verificar a legalidade da multa imposta em razão da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é via adequada para assegurar o exercício de direito líquido e certo, quando comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
4. A existência de mora administrativa prolongada, sem justificativa plausível, viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 2º da Lei nº 9.784/99, legitimando a atuação do Poder Judiciário para determinar a conclusão do processo administrativo.
5. A jurisprudência do STJ e do TRF6 reconhece a ilegalidade e abusividade da demora administrativa excessiva, sendo cabível a concessão da segurança para assegurar a finalização de diligências pendentes, independentemente do exame de mérito do ato administrativo, o que não configura afronta ao princípio da separação de Poderes, tampouco à isonomia e à impessoalidade, sendo certo, outrossim, que o demandante não é obrigado a aguardar que os requerentes mais antigos tomem a iniciativa de recorrer ao Judiciário para buscar a tutela dos seus direitos, não havendo óbice que esses também o façam.
6. Na hipótese, a parte impetrante pretende provimento jurisdicional que determine à Autoridade Impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, pela 2ª CA da 13ª JR/CRPS, no dia 20/09/2022 e que até a presente data ainda não foi concluída. Portanto, constatada a demora, muito além do razoável, da Administração para implantar o benefício, a reforma da sentença impugnada é medida que se impõe, para conceder a segurança pleiteada.
7. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, exige demonstração clara de intuito meramente protelatório, o que não se verificou no caso concreto, em que a parte apenas buscou esclarecimento razoável de pontos da sentença, exercendo seu direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação da parte impetrante provida, para reformando a sentença impugnada, determinar ao INSS a implantação do benefício deferido administrativamente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como para revogar a multa arbitrada pelo Juízo monocrático, com fulcro no §2º do art. 1.026 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.