Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015040-25.2008.4.01.3800.
APELANTE: OSMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR ARAUJO SOARES ZICA - MG36967
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual o autor pretende o restabelecimento da sua aposentadoria integral, concedida em 1994, bem como o pagamento das diferenças advindas da redução do aludido benefício, tomando-se como termo março/1998. A sentença recorrida pronunciou a prescrição do fundo de direito. 2. A pretensão autoral busca a revisão do ato administrativo que tornou sem efeito a portaria concessiva da aposentadoria integral, formalizado pela Portaria nº 535, de 14.10.1997. 3. Consoante a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos toda e qualquer pretensão em face da Administração Pública. 4. Nos termos da Súmula 85/STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 5. No caso, a percepção de aposentadoria integral foi negada no âmbito administrativo pela Portaria nº 535, de 14.10.1997, que cassou a portaria concessiva da aposentadoria integral antes concedida. 6. Conforme consignado na sentença, “(…) versando o pedido inicial sobre revisão do ato que tornou sem efeito a Portaria 056, de 28/01/94, que havia concedido ao Autor aposentadoria integral; e considerando que não há nos autos prova de que tenha havido causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, vê-se que já decorreu, e em muito, o lustro prescricional entre a data da suposta lesão, materializada pela Portaria n° 536, de 07/10/97, e a do ajuizamento desta ação, que se deu em 10/06/2008”. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015040-25.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACIR ARAUJO SOARES ZICA - MG36967 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015040-25.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido inicial consubstanciado no restabelecimento da sua aposentadoria integral, concedida em 1994, bem como o pagamento das diferenças advindas da redução do aludido benefício, tomando-se como termo março/1998. Sustenta a regularidade da aposentadoria integral concedida pela Portaria nº 056, de 28.01.1994, e a ilegalidade do ato administrativo que a declarou sem efeito, por meio da Portaria nº 535, de 14.10.1997. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015040-25.2008.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual o autor pretende o restabelecimento da sua aposentadoria integral, concedida em 1994, bem como o pagamento das diferenças advindas da redução do aludido benefício, tomando-se como termo março/1998. Sustenta a regularidade da aposentadoria integral concedida pela Portaria nº 056, de 28.01.1994, e a ilegalidade do ato administrativo que a declarou sem efeito, por meio da Portaria nº 535, de 14.10.1997. Nesse contexto, a pretensão autoral busca a revisão do ato administrativo que tornou sem efeito a portaria concessiva da aposentadoria integral, formalizado pela Portaria nº 535, de 14.10.1997. Na hipótese, deve ser mantido o entendimento adotado pela sentença, que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Consoante a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos toda e qualquer pretensão em face da Administração Pública. Nos termos da Súmula 85/STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (destaquei). No caso, a percepção de aposentadoria integral foi negada no âmbito administrativo pela Portaria nº 535, de 14.10.1997, que cassou a portaria concessiva da aposentadoria integral antes concedida. Assim, conforme consignado na sentença, “(…) versando o pedido inicial sobre revisão do ato que tornou sem efeito a Portaria 056, de 28/01/94, que havia concedido ao Autor aposentadoria integral; e considerando que não há nos autos prova de que tenha havido causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, vê-se que já decorreu, e em muito, o lustro prescricional entre a data da suposta lesão, materializada pela Portaria n° 536, de 07/10/97, e a do ajuizamento desta ação, que se deu em 10/06/2008”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à 18 de março de 2016, não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015040-25.2008.4.01.3800