Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000584-84.2024.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000584-84.2024.4.06.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: VANESSA SILVA DE FREITAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): OLIVIER ANTOINE FRANCOIS DOURDIN (OAB MG113174)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. mora na IMPLANTAÇÃO De BENEFÍCIO deferido administrativamente. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença que rejeitou a pretensão deduzida nos autos. A parte impetrante sustenta que a Autarquia Ré extrapolou, e muito, o prazo legal para dar cumprimento aos termos dos acórdãos proferidos no âmbito do processo administrativo, o que caracteriza ato ilegal e abusivo daquela, e evidencia a adequação da via eleita para seu pleito, tendo em vista seu direito líquido e certo em ver o seu benefício ser implementado em tempo hábil.
2. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
3. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável”. (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023).
4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Na hipótese, a parte impetrante pretende provimento jurisdicional que determine à Autoridade Impetrada que proceda à implantação do benefício pleiteado, conforme restou deferido no julgamento recurso administrativo interposto, em 07/07/2023, não havendo informação, até a presente data, quanto ao cumprimento do decisum. Nesse diapasão, constatada a demora além do razoável da Administração em implantar o benefício concedido alhures, sem a apresentação de justificativa hábil para tamanha delonga, tem-se que a pretensão recursal merece guarida.
6. Tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalta-se que a ordem concedida no presente mandado de segurança não importa impedimento à eventual revisão administrativa do acórdão proferido pelo CRPS, bem como a aplicabilidade do Tema nº 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa.
7. Apelação da parte impetrante provida, para reformar a sentença impugnada e determinar a imediata implantação do benefício deferido administrativamente, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante para, reformando a sentença impugnada, determinar a imediata implantação do benefício deferido administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.