Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6006383-43.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6029889-94.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: THAIS CRISTINE VACA BORGES
ADVOGADO(A): ÍTALO MOTA SAMPAIO (OAB CE023352)
ADVOGADO(A): TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGAO (OAB CE025295)
ADVOGADO(A): DANIEL ARAGAO ABREU (OAB CE020005)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE ALOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no âmbito de ação em que a parte autora pleiteia a sua alocação no município de sua preferência, no contexto do 31º ciclo do Programa Mais Médicos. Consta dos autos que a parte autora se inscreveu regularmente, indicou os municípios de Ribeirão das Neves/MG e Santa Quitéria/CE como prioridades, mas não foi alocada em razão de sua classificação e da aplicação dos critérios de desempate previstos no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito à alocação da parte autora nos municípios indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração da probabilidade do direito, considerando que a parte autora não obteve classificação suficiente para passar às etapas seguintes do processo seletivo.
4. Os argumentos apresentados no recurso não se mostraram suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que foram integralmente adotados como razões de decidir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de classificação da parte autora dentro dos critérios de desempate previstos em edital do Programa Mais Médicos impede sua progressão para as etapas subsequentes do certame. 2. Inexistindo probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.