Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004168-43.2011.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004168-43.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO DAMASCENO - MG91781 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EUSTAQUIO DAMASCENO - MG91781 RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0004168-43.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004168-43.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO DAMASCENO - MG91781 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EUSTAQUIO DAMASCENO - MG91781 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de ação ordinária proposta pela Associação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - ANPRF contra a União objetivando o pagamento dos diferenças decorrentes do reajuste dos proventos e pensões de seus associados, no período de 2004 a 2007, com aplicação dos mesmos índices concedidos ao benefício do Regime Geral de Previdência Social. 2. O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (25.01.2006); b) condenar a União Federal a reajustar os proventos dos inativos e das pensões dos dependentes dos ex-policiais rodoviários federais domiciliados em Minas Gerais na data do ajuizamento desta ação, 25.01.2011, nos mesmos índices e datas em que os benefícios do regime geral da previdência social foram reajustados, no período de 2004 a 2007; c) condenar a ré a efetuar o pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas, desde 25.01.2006, devidamente corrigidas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id 39024532, págs. 76/81). 3. Em apelação, a ANPRF requer a reforma da sentença apenas quanto à limitação territorial dos efeitos da decisão (Id 39024532, págs. 85/90). 4. Em apelação, a União requer, preliminarmente, a limitação do litisconsórcio facultativo. No mérito, argumenta a ausência de direito à reajuste, pois inexiste previsão legal desse índice. Aduz também a ausência de fonte de custeio e que, a concessão do referido reajuste, acarretará quebra de paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas (Id 39024532, págs. 95/129). 5. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0004168-43.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004168-43.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO DAMASCENO - MG91781 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EUSTAQUIO DAMASCENO - MG91781 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A sentença recorrida foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que não aplicáveis as regras previstas no atual diploma processual ao caso dos autos. 2. Conheço das apelações interpostas e da remessa necessária, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. Limitação do litisconsórcio 3. De acordo com o disposto no art. 113, parágrafo 1º, do CPC, cabe ao magistrado limitar o número de litigantes na demanda, sempre que o excessivo número possa comprometer a rápida e efetiva entrega da prestação jurisdicional ou comprometer a defesa, no processo de conhecimento ou no cumprimento da sentença. 4. Essa limitação, enquanto poder discricionário de que dispõe o magistrado, somente deve ser exercida quando o litisconsórcio for prejudicial ao bom andamento da causa e a rápida solução do litígio. 5. No caso dos autos, considerando que o direito postulado em juízo possuí natureza de direito individual homogêneo e que não demanda análise probatória individual, a redução do litisconsórcio não gerará prejuízos à regular instrução e julgamento do processo. Em verdade, a manutenção do atual polo ativo acarretará mais celeridade e economia processual, uma vez que afasta a litigância em massa. 6. Demais disso, a manutenção deste polo ativo não implica em execução conjunta, pois "Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil" (STJ. 2ª Turma.REsp 1947661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021) 7. Desse modo, não existem motivos para o desmembramento do processo, sendo razoável a manutenção do litisconsórcio facultativo proposto. Mérito 8. A EC 41/2003 suprimiu do artigo 40, § 8º, CF, a paridade e integralidade entre benefícios e proventos dos servidores públicos e dependentes, estatuindo, a partir de então, que “[é] assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” 9. Posteriormente, vigente a Lei 10.887/2004, passou a dispor o artigo 15 que “os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social”. A MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, alterou tal regra, ao fixar que “os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”. 10. A partir de tal alteração, servidores públicos aposentados, atingidos pela EC 41/2003, tiveram proventos reajustados nas mesmas datas e mesmos índices aplicados ao RGPS. 11. Na origem, a Associação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - ANPRF postula, em substituição processual aos servidores públicos federais aposentados e pensionistas, o pagamento dos diferenças decorrentes do reajuste dos proventos e pensões de seus associados, no período de 2004 a 2007, com aplicação dos mesmos índices concedidos ao benefício do Regime Geral de Previdência Social. 12. A Associação alega que a alteração no artigo 15 da Lei 10.887/2004, promovida pela MP 431/2008, congela os proventos de aposentadoria e das pensões dos ex-servidores e pensionista que não possuem direito à paridade durante o período de 2004 a 2007. 13. Argumenta que o Ministério da Previdência e Assistência Social regulamentou, por meio da Orientação Normativa 04/2003-MPAS, o reajuste aplicável aos benefícios do RPPS, prevendo o respectivo artigo 65 que “na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”. 14. O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (25.01.2006); b) condenar a União Federal a reajustar os proventos dos inativos e das pensões dos dependentes dos ex-policiais rodoviários federais domiciliados em Minas Gerais na data do ajuizamento desta ação, 25.01.2011, nos mesmos índices e datas em que os benefícios do regime geral da previdência social foram reajustados, no período de 2004 a 2007; c) condenar a ré a efetuar o pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas, desde 25.01.2006, devidamente corrigidas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id 39024532, págs. 76/81). 15. Em apelação, a União requer, preliminarmente, a limitação do litisconsórcio facultativo. No mérito, argumenta a ausência de direito à reajuste, pois inexiste previsão legal desse índice. Aduz também a ausência de fonte de custeio e que, a concessão do referido reajuste, acarretará quebra de paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas (Id 39024532, págs. 95/129). 16. Cinge-se a controvérsia em saber se, em virtude da omissão legislativa, entre 19/12/2003, data da promulgação da EC 41/2003, e janeiro/2008, entrada em vigor da nova redação do artigo 15 da Lei 10.887/04, as aposentadorias e pensões dos servidores inativos sem paridade constitucional podem ser reajustadas pelos mesmos índices concedidos ao benefício do Regime Geral de Previdência Social. 17. Sobre a matéria decidiu a Suprema Corte na sessão iniciada em 22/09/2023 e encerrada em 30/09/2023, no âmbito do RE 1.372.723, em repercussão geral (Tema 1.224), que: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008". 18. Também nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. PERÍODO POSTERIOR À EC 41/2003 E ANTERIOR À LEI 11.784/2008. RGPS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.224/STF. VALORES ATRASADOS. REGIME DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJULGAMENTO. 1. A controvérsia dos autos restou dirimida pela Corte Superior no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.372.723 relativo ao Tema 1.224 no sentido de que: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008". 2. Em observância ao paradigma e face à jurisprudência da própria Turma, cabe reforma da sentença para, no mérito, reconhecer direito ao reajuste do benefício, percebido pela autora, na mesma data e nos mesmos índices destinados ao RGPS, conforme artigo 15 da Lei 10.887/2004, na redação da Lei 11.784/2008, Orientação Normativa 04/2003-MPAS, e Tema 1.224 do Supremo Tribunal Federal. A apuração em cascata do benefício e valores em atraso devidos deve considerar critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da prescrição quinquenal retroativa à propositura da presente ação (Súmula 85/STJ e Decreto 20.910/1932). 3. Condena-se a sucumbente à verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa, calculada sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, §§2º a 6º, CPC. 4. Apelação provida. (ApCiv 5004429-35.2020.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN de 30/10/2023) 19. Portanto, deve ser confirmada a sentença que reconheceu que os substituídos (servidores aposentados e pensionistas), não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, têm direito ao reajuste do benefício, na mesma data e nos mesmos índices destinados ao RGPS, conforme artigo 15 da Lei 10.887/2004, na redação da Lei 11.784/2008, Orientação Normativa 04/2003-MPAS, e Tema 1.224 do Supremo Tribunal Federal. 20. Por outro lado, quanto à limitação territorial da eficácia da sentença à jurisdição do órgão prolator, com fulcro no artigo 2°-A, da Lei n. 9.494/1997, observo que, não se tratando de ação civil pública, mas de ação coletiva, a norma invocada pelo réu é inaplicável ao caso em análise. 21. Demais disso, ainda que se
trata-se de ação civil pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7.04.2021, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1075, declarou ser inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. 22. Por tais fundamentos, deve ser afastada a limitação territorial fixada na sentença. Desconto de contribuição previdenciária 23. Em apelação, a União requereu, subsidiariamente, que fosse expressamente autorizado e determinada a incidência a sobre a condenação do desconto previdenciário de 11% previsto na Lei n° 10.887/2004. 24. O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos judiciais, a partir da vigência do artigo 16-A, da Lei n° 10.887/04, inserido pela MP n° 449/2008, está expressamente previsto em lei e dispensa a determinação pelo título executivo. Juros e Correção 25. Quanto aos encargos, no julgamento do Tema n. 810 (RE 870.947, julgado em 20.09.2017), o STF fixou o entendimento de que, exceto nas relações jurídicas tributárias, os juros moratórios podem ser fixados segundo o índice da caderneta de poupança, bem como pacificou que, na parte que estabelece correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A modulação de efeitos foi indeferida (RE 870947 ED, julgado em 03.10.2019). 26. A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.495.146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04.06.2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, estabelecendo os índices a serem observados conforme a natureza da ação, cuja observância também é obrigatória, na forma do artigo 927 do CPC/2015. 27. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora os critérios estabelecidos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, segundo o encadeamento da legislação de regência, inclusive Emenda Constitucional n. 113/2021, que estipulou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária a partir de dezembro de 2021. Precedentes desta Turma: AC 0008334-70.2015.4.01.3803, rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0037949-95.2007.4.01.3800, rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 27/09/2023; AI 1016342-74.2018.4.01.0000, rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 02/08/2023. 28. Portanto, a apuração em cascata do benefício e valores em atraso devidos deve considerar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da prescrição quinquenal retroativa à propositura da presente ação (Súmula 85/STJ e Decreto 20.910/1932). Honorários 29. Quanto à impugnação aos honorários fixados na origem, com razão à União. 30. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável à ação coletiva, ajuizada pela Associação como substituto processual, o mesmo tratamento à Ação Civil Pública. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pela Associação como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas descabe condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nessa linha: REsp 1.870.471/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23.6.2022; e AgInt no REsp 2.010.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.12.2022. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) - grifei 31. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria" (AgInt no AREsp n. 2.115.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). 32. Portanto, afasto a condenação em honorários fixada na sentença. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União para afastar a condenação em honorários e dou provimento à apelação da ANPRF para afastar a limitação territorial, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0004168-43.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004168-43.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO DAMASCENO - MG91781 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - ANPRF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EUSTAQUIO DAMASCENO - MG91781 E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - ANPRF. APOSENTADOS E PENSIONISTAS SEM PARIDADE. REAJUSTE. PERÍODO POSTERIOR À EC 41/2003 E ANTERIOR À LEI 11.784/2008. RGPS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.224/STF. VALORES ATRASADOS. REGIME DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DESCABIDOS. 1. De acordo com o disposto no art. 113, parágrafo 1º, do CPC, cabe ao magistrado limitar o número de litigantes na demanda, sempre que o excessivo número possa comprometer a rápida e efetiva entrega da prestação jurisdicional ou comprometer a defesa, no processo de conhecimento ou no cumprimento da sentença. 2. No caso dos autos, considerando que o direito postulado em juízo tem a natureza de direito individual homogêneo e que não demanda análise probatória individual, a redução do litisconsórcio não gerará prejuízos à regular instrução e julgamento do processo. Não existem motivos para o desmembramento do processo, sendo razoável a manutenção do litisconsórcio facultativo proposto. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se, em virtude da omissão legislativa, entre 19/12/2003, data da promulgação da EC 41/2003, e janeiro/2008, entrada em vigor da nova redação do artigo 15 da Lei 10.887/04, as aposentadorias e pensões dos servidores inativos sem paridade constitucional podem ser reajustadas pelos mesmos índices concedidos ao benefício do Regime Geral de Previdência Social. 4. A controvérsia dos autos restou dirimida pela Corte Superior no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.372.723, relativo ao Tema 1.224, no sentido de que: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008". 5. Deve ser confirmada a sentença que reconheceu que os substituídos (servidores aposentados e pensionistas), não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, têm direito ao reajuste do benefício na mesma data e nos mesmos índices destinados ao RGPS, conforme artigo 15 da Lei 10.887/2004, na redação da Lei 11.784/2008, Orientação Normativa 04/2003-MPAS, e Tema 1.224 do Supremo Tribunal Federal. 6. O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos judiciais, a partir da vigência do artigo 16-A, da Lei n° 10.887/04, inserido pela MP n° 449/2008, está expressamente previsto em lei e dispensa a determinação pelo título executivo. 7. Quanto à limitação territorial da eficácia da sentença à jurisdição do órgão prolator, com fulcro no artigo 2°-A, da Lei n. 9.494/1997, observo que, não se tratando de ação civil pública, mas de ação coletiva, a norma invocada pelo réu é inaplicável ao caso em análise. 8. Ainda que se trate de ação civil pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.101.937/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7.04.2021), sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1075, declarou ser inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. 9. A apuração em cascata do benefício e valores em atraso devidos deve considerar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da prescrição quinquenal retroativa à propositura da presente ação (Súmula 85/STJ e Decreto 20.910/1932). 10. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável à ação coletiva, ajuizada pela Associação como substituto processual, o mesmo tratamento dado à Ação Civil Pública, no sentido de que "em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria" (AgInt no AREsp n. 2.115.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Portanto, deve ser afastada a condenação em honorários fixada em sentença. 11. Apelação da ANPRF provida. Apelação da União provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANPRF e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator