Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030683-86.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030683-86.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: PHILOMENA MAFRA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VICENTE MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: WILMAR JOSE BRAZ
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: PLINIO SOARES DE REZENDE
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROMEU EVANGELISTA LOURES PIRES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROSANGELA ESTEVES DINIZ
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROQUE OLIMPIO REIS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VERIANA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VICENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ZILMAR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações das rés, reformando parcialmente a sentença para autorizar a transformação da rubrica referente às horas extras em VPNI a partir da reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 11.091/2005, sem efeitos pretéritos; ordenar a reposição ao erário dos valores pagos a maior ao servidor somente após a data da notificação administrativa; determinar a devolução de eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré; e fixar juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como honorários pro rata, na forma do art. 21 do CPC/1973.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à compatibilidade da incorporação das horas extras deferidas no regime celetista com o regime estatutário, à garantia constitucional de respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente tais temas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos adotados para afastar a incorporação das horas extras recebidas no regime celetista após a transposição para o regime estatutário, bem como sobre a alegada afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a impossibilidade de manutenção da rubrica de horas extras incorporada judicialmente quando da transposição do regime celetista para o estatutário, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. O julgado consignou que o servidor não possui direito adquirido a determinado regime remuneratório e não pode mesclar vantagens do regime celetista com benefícios instituídos por legislação superveniente, devendo a vantagem ser convertida em VPNI, observada a irredutibilidade vencimental.
7. Não há, portanto, omissão na decisão embargada, uma vez que os fundamentos jurídicos para afastar a incorporação das horas extras foram explicitamente indicados, com referência à inexistência de direito adquirido e à possibilidade de revisão da vantagem incorporada, mesmo após o decurso do tempo.
8. Do mesmo modo, as alegações da parte embargante quanto à coisa julgada e à segurança jurídica (proteção da confiança) não configuram omissão a ser suprida, pois foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, que concluiu pela inexistência de afronta a esses princípios, com base em precedentes dos tribunais superiores.
9. A pretensão da parte embargante configura mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.