Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056321-84.2013.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0380845-43.2009.8.13.0017 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRACI PEDROSO - MG107593-S RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0056321-84.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Em análise do Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão de fls.219/223 e determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para manifestação quanto aos temas abordados pela autarquia previdenciária nos embargos de declaração de fls.210/212. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em virtude de sua instalação. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0056321-84.2013.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Discutem os embargos de declaração de fls.210/212 possível erro material no acórdão de fls.202/204. Assiste razão ao INSS no que se refere ao erro material apontado, posto que o acórdão de fl.202/204, ao reanalisar o seu recurso de apelação em juízo de retratação, tratou do tema jurisprudencial relativo à possibilidade de desaposentação, enquanto a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia enviado os autos à reanálise em virtude do tema 350 do STF, relativo à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário (fl.196). Faz-se necessário, assim, o acolhimento dos embargos de declaração aviados pela autarquia previdenciária, de modo a sanar o vício apontado, anulando o acórdão de fls.202/204 e prolatando novo acórdão substitutivo em juízo de retratação, conforme razões a seguir expostas Em juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos arts.1.030, II, e 1.040, II, do CPC, no que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo em ação em que se discute concessão de benefício previdenciário. No julgamento do RE 631.240 (tema 350), submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que o segurado deve requerer o benefício previdenciário na seara administrativa antes de o pleitear em juízo. Ao fixar a tese vinculante, a excelsa Corte modulou os efeitos da decisão estabelecendo regras de transição. Para as ações em curso ajuizadas até 03.09.2014 que não tinham contestação de mérito pelo INSS, foi determinado o sobrestamento do feito, com baixa ao juiz de primeiro grau, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Cito, nesse sentido, o inteiro teor da tese fixada no tema 350 do STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. (grifei) No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2009, sem requerimento administrativo ou contestação de mérito pelo INSS, houve julgamento pela procedência do pedido em primeira instância (fl.100), e a procedência foi confirmada por acórdão do TRF1 (fl.126), ora submetido a reanálise em virtude do julgamento do tema 350 do STF. Uma vez encaminhados os autos à primeira instância para as providências determinadas pela tese vinculante, a parte autora foi intimada mas deixou de apresentar o requerimento administrativo dentro do prazo estipulado (fl.190). Não restou caracterizado, assim, o excepcional interesse de agir previsto na modulação dos efeitos supracitada, de modo que se impõe a reforma do julgado em sede de juízo de retratação, a fim de dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para, sanando o erro material apontado, anular o acórdão de fls.219/213 e exercer o juízo de retratação com alteração de fundamento, dando provimento à apelação do INSS e reformando a sentença recorrida, de modo a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, V, do CPC. Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (embargada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida (CPC, art.98, §3º). É o voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056321-84.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0380845-43.2009.8.13.0017 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACI PEDROSO - MG107593-S E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL SUPRIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em análise do Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão de fls.219/223 e determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para manifestação quanto aos temas abordados pela autarquia previdenciária nos embargos de declaração de fls.210/212. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em virtude de sua instalação. 2. Discutem os embargos de declaração de fls.210/212 possível erro material no acórdão de fls.202/204. 3. Assiste razão ao INSS no que se refere ao erro material apontado, posto que o acórdão de fl.202/204, ao reanalisar o seu recurso de apelação em juízo de retratação, tratou do tema jurisprudencial relativo à possibilidade de desaposentação, enquanto a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia enviado os autos à reanálise em virtude do tema 350 do STF, relativo à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário (fl.196). 4. Faz-se necessário, assim, o acolhimento dos embargos de declaração aviados pela autarquia previdenciária, de modo a sanar o vício apontado, anulando o acórdão de fls.202/204 e prolatando novo acórdão substitutivo em juízo de retratação, conforme razões a seguir expostas. 5. Em juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos arts.1.030, II, e 1.040, II, do CPC, no que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo em ação em que se discute concessão de benefício previdenciário. 6. No julgamento do RE 631.240 (tema 350), submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que o segurado deve requerer o benefício previdenciário na seara administrativa antes de o pleitear em juízo. Ao fixar a tese vinculante, a excelsa Corte modulou os efeitos da decisão estabelecendo regras de transição. Para as ações em curso ajuizadas até 03.09.2014 que não tinham contestação de mérito pelo INSS, foi determinado o sobrestamento do feito, com baixa ao juiz de primeiro grau, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 7. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2009, sem requerimento administrativo ou contestação de mérito pelo INSS, houve julgamento pela procedência do pedido em primeira instância (fl.100), e a procedência foi confirmada por acórdão do TRF1 (fl.126), ora submetido a reanálise em virtude do julgamento do tema 350 do STF. 8. Uma vez encaminhados os autos à primeira instância para as providências determinadas pela tese vinculante, a parte autora foi intimada mas deixou de apresentar o requerimento administrativo dentro do prazo estipulado (fl.190). 9. Não restou caracterizado, assim, o excepcional interesse de agir previsto na modulação dos efeitos supracitada, de modo que se impõe a reforma do julgado em sede de juízo de retratação, a fim de dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls.219/223 e, em novo julgamento, exercer o juízo de retratação com alteração de fundamento, dando provimento à apelação do INSS. Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (embargada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida (CPC, art.98, §3º). A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator