Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000951-41.2006.4.01.3808.
autora: a) o restabelecimento do pagamento de gratificação prevista no art. 184, I, da Lei n. 1.711/1952; b) o seu reposicionamento ao nível NI32/NM32 da carreira; e c) o pagamento das respectivas diferenças desde a data de concessão de sua aposentadoria. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. A parte autora apresentou apelação defendendo a anulação da sentença e posterior realização de nova perícia, porquanto o laudo pericial apresentado mostrou-se incompleto, sendo, ainda, necessária a nomeação de novo perito. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos. Apresentadas as contrarrazões, foram os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e posteriormente redistribuídos a esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000951-41.2006.4.01.3808 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Da admissibilidade do recurso. Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Do mérito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Na hipótese, a sentença impugnada deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas a deslinde, consoante as provas apresentadas nos autos, aplicando com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se demonstra: ZATAMAR RODRIGUES intentou a presente ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento do pagamento de gratificação prevista no art. 184, I, da Lei n. 1.711/52 e o reposicionamento no nível NI32/NM32 da carreira, com o pagamento das respectivas diferenças desde a data de concessão de sua aposentadoria. Sustentou o Autor que a União suprimiu indevidamente o pagamento de gratificação sob a rubrica "vantagens do art. 184, I, da Lei n. 1.711/52. Asseverou, também, que a Ré não cumpriu as determinações das Leis n. 5.645/70 e 6.703/80, e Decreto n. 1.445/76, deixando de reposicioná-lo no nível N 32 da carreira. Indicou como paradigma o Sr. Rui Peito de Oliveira. Pugnou, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça. Acompanham a inicial procuração e documentos de fls. 07/16. A União contestou o pedido, fls. 21/29, arguindo a prescrição do fundo de direito. No mérito, aduziu que o Autor, quando de sua aposentadoria, estava posicionado no nível 14-B (posteriormente transformado em NM 24), sendo elevado ao nível NM 29 por força da previsão contida no art. 184, I, da Lei n. 1.711/52. Afirmou que foram pagas diferenças pecuniárias entre esses níveis sob a rubrica "art. 184 inativo" até o mês de julho de 1990, ocasião em que a referida vantagem deixou de vir desmembrada do total de proventos e foi incorporada à sua remuneração. Alegou que, com a edição da Lei n. 8.627/93, o Demandante foi reposicionado da Classe B, Padrão IV (antigo NM 29), para a Classe A, Padrão III (antigo NM 32), carecendo o mesmo de interesse processual quanto a essa pretensão. Por fim, informou que o citado paradigma não consta da folha de pagamentos do Ministério das Comunicações, não tendo sido sequer provada pelo Autor sua existência. Juntou documentos de fls. 30/38. Réplica às fls. 40/42. Em sede de especificação de provas, o Autor pugnou pela produção de perícia contábil e pela juntada de documentos (fls. 45 e 49). Já a União contentou-se com as provas já constantes dos autos, conforme manifestação de fl. 46. Por força do Provimento COGER n. 19/2005, foram os autos remetidos a esta Subseção Judiciária, tendo a União, por determinação deste Juízo, procedido À juntada das fichas financeiras e tabelas salariais relativas ao Autor (fls. 64/127). Deferida a realização de perícia judicial na decisão de fls. 132/133, sendo juntado o competente laudo às fls. 195/204. Manifestações das partes sobre a perícia contábil juntadas às fls. 211/212 e 216. Razões finais da União às fls. 218/219. O Demandante não apresentou razões finais, como certificado à fl. 220. É, no que interessa, o relatório. Decido. Ab initio, em relação à prejudicial de mérito aventada pela União, esclareço que, tratando-se o presente feito de ação proposta por servidor aposentado tencionando reinserção em sua folha de pagamento de vantagem mensal suprimida, com reajuste dos proventos que mensalmente percebe por força de pretenso reposicionamento no final da carreira, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, por tratar-se de prestação de trato sucessivo. Sendo assim, fica reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, ou seja, parcelas anteriores a 15/09/1999. Sem outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito No caso dos autos, o Autor, aposentado em 22 de outubro de 1976, foi sucessivamente reposicionado do nível 14-B para as referências 29, NM 22 e NM 24, em obediência à Lei n. 6.703/79, aos Decretos-Lei n. 1.445/76 e n. 1.820/81, e também à Exposição de Motivos n. 77/85 do Departamento Administrativo de Serviço Público - DASP, como demonstrado às fl. 36, 65 e 72. Com a promulgação da Constituição da República, o Demandante passou a ter direito ao enquadramento no NM 29, com a aplicação do disposto na Lei n. 1.711/52, em seu artigo 184, inciso I, que garantia ao servidor que contasse com 35 anos de serviço a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior. Com base em tal disposição, o Demandante passou a fazer jus aos proventos correspondentes à referência NM 29 retroativamente a 05/10/1988. O Autor teve novamente alterada a denominação de sua referência na carreira por força das Leis n. 7.923/89 e 8.460/92, até o início de vigência da Lei n. 8.627/93, quando foi reenquadrado para a Classe B, Padrão VI e automaticamente reposicionado no final da carreira, galgando outros três padrões até a Classe A, Padrão III (antigo NM 32), sua situação atual (fls. 30/31 e 36). Em tais questões concordam a parte Autora e a União. A controvérsia, no entanto, reside no fato de que o Autor entende: a) que possui direito à vantagem que lhe vinha sendo paga mensalmente até julho/1990 sob a rubrica "art. 184 inativo", além dos proventos básicos de aposentadoria; e b) que não ocorreu o reposicionamento no nível NM 32. A União, por seu turno, afirma que o Autor já está enquadrado no NI/NM 32 (Classe A, Padrão III) desde janeiro de 1993, e que a rubrica "art. 184 – inativa" correspondia ao pagamento de diferenças entre os vencimentos do NM 24, recebido pelo Autor, e o NM 29, assegurado pelo art. 184, I, da Lei n. 1.711/52. Visando a elucidar os pontos controversos, foi levada a efeito perícia contábil baseada nos documentos próprios do Autor na Divisão de Aposentadorias e Pensões do Ministério das Comunicações, tendo o perito judicial, após a análise de toda a documentação contábil existente naquele órgão relativa ao Demandante, concluído que o Autor recebeu retroativamente a 05/10/1988 e até julho/1990 os valores correspondentes à diferença entre os níveis NI 24 e NI 29, como previsto na Lei n. 1.711/52 (art. 184, I), sendo tais quantias destacadas do restante dos proventos (rubrica "art. 184 inativo"). O perito afirmou, ainda, que após agosto de 1990 a aludida rubrica "art. 184 inativo" foi integrada aos proventos de aposentadoria, sem nenhum decréscimo e, por conseguinte, sem prejuízo ao Autor (fls. 196, 202 e 204). Pela perícia realizada é possível se constatar, ainda, que o Autor foi reenquadrado na Classe B, Padrão VI pela Lei n. 8.627/93 e reposicionado, por força do artigo 3º, II, daquele mesmo diploma legal, em mais três padrões, passando à Classe A, Padrão III, em janeiro de 1993 (fls. 87 e 196) Tendo a União incorporado ao provento básico do Demandante a diferença entre níveis que vinha sendo paga sob a rubrica "art. 184 inativo", sem qualquer prejuízo à remuneração do Autor, bem como tendo sido comprovado seu reposicionamento no final da carreira, no antigo NM 32, como pleiteado na inicial, patente a improcedência do pedido, visto que não foi efetivamente suprimida qualquer parcela da remuneração do Autor, demonstrando-se a regularidade dos pagamentos efetuados pela União. Por fim, relativamente ao suposto paradigma apontado pelo Demandante na inicial, saliento que não há comprovação de que o Sr. Rui Peito de Oliveira integrava o quadro de servidores da Ré e nem de que o mesmo cumulava a rubrica "art. 184 inativo" com o provento correspondente à referência NM 32 (atual Classe A, Padrão III). A prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu, in casu. DISPOSITIVO
APELANTE: ZATAMAR RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ - MG46851-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE RUBRICA. REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
autora: a) o restabelecimento do pagamento de gratificação prevista no art. 184, I, da Lei n. 1.711/1952; b) o seu reposicionamento ao nível NI32/NM32 da carreira; e c) o pagamento das respectivas diferenças desde a data de concessão de sua aposentadoria. 2. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. A parte autora apresentou apelação defendendo a anulação da sentença e posterior realização de nova perícia, porquanto o laudo pericial apresentado mostrou-se incompleto, sendo, ainda, necessária a nomeação de novo perito. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos. 3. O STJ entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 4. Na hipótese, a sentença impugnada deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas a deslinde, consoante as provas apresentadas nos autos, aplicando com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame. 5. O exame técnico pericial é apenas um dos elementos de convicção do julgador, sendo certo que as provas já carreadas nos autos, incluindo-se o próprio laudo pericial, mostram-se suficientes ao deslinde do feito. No particular, verifica-se que o laudo pericial é perfeitamente apto a permitir a formação do convencimento livre e motivado do Juízo, principal destinatário da prova, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC (art. 131 c/c art. 436 do CPC/1973), tendo o expert respondido pormenorizadamente, de forma clara e objetiva, aos quesitos formulados. Nessa esteira, e considerando a presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer a conclusão apresentada no laudo técnico, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. 6. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo não tem o condão de ensejar o afastamento da prova em comento, objetivando a realização de nova perícia nos autos. 7. Apelação da parte autora não provida. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000951-41.2006.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZATAMAR RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CLAUDIO DA CRUZ - MG46851-A POLO PASSIVO:União Federal RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000951-41.2006.4.01.3808 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação proposta contra a União, na qual pretende a parte
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Sem custas, a teor do disposto no art. 4°, II da Lei 9.289/96. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a prerrogativa a mim conferida pelo artigo 20, §4º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa consoante o § 2º, do art. 11 e art. 12, ambos da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. Registre-se, por fim, que o exame técnico pericial é apenas um dos elementos de convicção do julgador, sendo certo que as provas já carreadas nos autos, incluindo-se o próprio laudo pericial, mostram-se suficientes ao deslinde do feito. No particular, verifica-se que o laudo pericial (ID 56426163, fls. 22/31) é perfeitamente apto a permitir a formação do convencimento livre e motivado do Juízo, principal destinatário da prova, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC (art. 131 c/c art. 436 do CPC/1973), tendo o expert respondido pormenorizadamente, de forma clara e objetiva, aos quesitos formulados. Nessa esteira, e considerando a presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer a conclusão apresentada no laudo técnico, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Acrescente-se ainda, que a mera discordância da parte com a conclusão do laudo não tem o condão de ensejar o afastamento da prova em comento, objetivando a realização de nova perícia nos autos. Destarte, o recurso em testilha não merece guarida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000951-41.2006.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000951-41.2006.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação proposta contra a União, na qual pretende a parte