Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0045391-63.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JOYCE EMILIA SOARES BARRA
ADVOGADO(A): VIVYAN REGINA SOARES BARRA (OAB ES025195)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOYCE EMILIA SOARES BARRA, na qual sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução; (ii) a nulidade da citação por edital realizada nos autos; (iii) a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal; e (iv) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento da execução (evento 103.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ.
No ponto, as matérias suscitadas são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da LEF).
Todavia, entendo que não assiste razão à excipiente.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal (fl. 14, evento 28, VOL2).
Com efeito, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça em 02/03/2018 consignou que, ao diligenciar no endereço da empresa executada, foi informada de que a empresa Lopus Comércio não mais funcionava no local, não sendo encontrados representantes legais nem bens passíveis de arresto.
Posteriormente, em diligência realizada em 13/03/2018, a Oficiala de Justiça certificou que não localizou a sócia-administradora Joyce Emilia Soares Barra no endereço constante dos cadastros oficiais, obtendo informação de que ela havia residido no local e posteriormente se mudado.
Em seguida, após localização da representante legal em novo endereço, foi certificada sua citação pessoal em 22/03/2018, ocasião em que a própria excipiente informou que a empresa executada encontrava-se desativada desde 2013.
Além disso, a ficha cadastral da JUCEMG demonstra que JOYCE EMILIA SOARES BARRA(fl. 22 evento 28, VOL2) figurava como sócia-administradora da empresa desde 18/10/2013, exercendo poderes de administração e detendo participação societária majoritária.
Diante desse contexto fático, foi proferida decisão judicial deferindo o redirecionamento da execução em desfavor da excipiente, ao fundamento de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435, com o seguinte enunciado:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 630, firmou entendimento de que a dissolução irregular também autoriza o redirecionamento das execuções fiscais fundadas em créditos não tributários.
Logo, a ausência de localização da empresa em seu endereço fiscal, somada à informação de que se encontrava desativada desde 2013 e à comprovação de que a excipiente exercia a administração da sociedade à época da dissolução irregular, constituem elementos suficientes para legitimar o redirecionamento da execução.
Destarte, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e tenho por regular o redirecionamento anteriormente deferido.
Quanto à alegação de nulidade da citação, igualmente não assiste razão à excipiente.
Os documentos dos autos demonstram a realização de diversas diligências para localização da empresa e de sua representante legal, culminando na efetiva citação pessoal da excipiente.
Assim, não se verifica qualquer vício apto a macular os atos processuais praticados.
Logo, a defesa não trouxe prova pré-constituída apta a evidenciar vício formal inequívoco que autorize o reconhecimento imediato da ilegitimidade da excipiente, da incorreção do redirecionamento da execução ou da nulidade dos atos executivos praticados.
No que tange ao pedido de desbloqueio de R$ 988,01, cumpre salientar que é entendimento jurisprudencial assente de que os valores depositados em conta corrente e/ou aplicações financeiras que não ultrapassem o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, em razão de seu caráter alimentar, independentemente da espécie da conta bancária.
Nesse sentido:
"É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).
Verificando-se que o montante constrito (R$988,01) é inferior ao referido limite, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos da orientação consolidada do STJ e por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JOYCE EMILIA SOARES BARRA;
b) MANTENHO o redirecionamento da execução fiscal;
c) DETERMINO o regular prosseguimento da execução;
d) DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$988,01), determinando a imediata liberação das quantias bloqueadas, bem como a interrupção de eventual ordem de bloqueio sucessivo ainda ativa;
e) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários completos (CPF, banco, agência e conta).
Após, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal – PAB da Justiça Federal para que proceda à transferência, em favor da executada, dos valores referidos no evento 87.
Intimem-se, inclusive a exequente, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regular tramitação da execução.
Belo Horizonte, data da assinatura.