Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000678-14.2021.4.01.3810.
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA MARIA SILVA VENANCIO - MG59351-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário com base no Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). O apelante, no entanto, tratou de questão distinta, envolvendo a equiparação do benefício aos tetos previdenciários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível inovar em sede recursal, trazendo matéria não suscitada na petição inicial, em especial quando não se trata de matéria de ordem pública ou questão de força maior. III. Razões de decidir 3. O recurso foi interposto com base em fundamento distinto do pleito inicial, caracterizando inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, exceto em casos de ordem pública ou força maior, o que não se aplica ao presente caso. 4. Mantém-se a sentença, considerando que a inovação recursal impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não se admite inovação recursal quando o pedido formulado na apelação trata de questão distinta da petição inicial e não envolve matéria de ordem pública ou força maior.” ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DERIVALDO FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000678-14.2021.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA MARIA SILVA VENANCIO - MG59351-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000678-14.2021.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal dee benefício previdenciário, por meio da aplicação do percentual referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). O apelante, por sua vez, apresenta recurso que trata da “revisão para equiparação do benefício aos tetos estabelecidos”. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000678-14.2021.4.01.3810 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): A presente apelação cível foi interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, com base na aplicação do percentual correspondente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). Entretanto, o recurso do apelante aborda revisão distinta daquela solicitada na petição inicial, não se tratando de questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou de matéria de ordem pública. Essa divergência configura inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso. Diante disso, não conheço da apelação interposta pelo autor. Mantenho a fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, considerando a ausência de contrarrazões. É como voto. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator DF DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000678-14.2021.4.01.3810