Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2246830/MG (2025/0468947-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
EMBARGADO: OSWALDO JOSE ABRITTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS à decisão de fls. 242/243, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Neste sentido, requer se esclareça se a expressa indicação a que se refere os precedentes citados pelo douto Ministro-Relator significa a transcrição, ipsis literis, do artigo de lei tido por violado. Ademais, a fundamentação do recurso especial não se mostra deficiente, visto que pretende de forma bastante clara a consonância de entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que analisou o termo inicial de prescrição sob a ótica do instituto geral do direito e não de dispositivo de lei específico. Ou seja, pretende a interpretação do dispositivo introduzido pela Lei nº 14.195/2021 e citado diretamente no texto (§ 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011) em consonância com o conceito do instituto da prescrição, consagrado pelo direito e adotado expressamente no entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça ao realizar a análise do R Esp nº 1.524.930/RS de relatoria do Ministro Og Fernandes, citado expressamente ao longo do recurso, ao analisar o termo inicial da prescrição nas execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização profissional. Portanto, o recurso pretende somente que se reconheça e se estenda a interpretação já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e afaste a determinação da parte final do dispositivo legal que determina a continuidade da contagem do prazo de prescrição intercorrente, mesmo determinando o arquivamento das execuções de valores inferiores ao novo patamar mínimo legal instituído por ela ao modificar a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. [...] Sendo assim, requer se esclareça se o recurso não foi conhecido tão somente por não haver a transcrição do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, visto que a ausência de análise do instituto da prescrição (perda do direito de ação) perante a determinação de arquivamento da execução fiscal cujo valor seja inferior a novo patamar mínimo (impossibilidade de busca pelo credor pela satisfação de seu crédito na via judicial), prejudicando a avaliação da legalidade da previsão da parte final do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, acaba por acarretar enormes prejuízos aos Conselhos de fiscalização profissional que estão impedidos de dar continuidade a diversas execuções fiscais, que fatalmente irão ser alcançadas pela prescrição intercorrente (fls. 247/248). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN