Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003304-32.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: LUCILIA QUINTILIANO BOTELHO
ADVOGADO(A): ANNALUIZA DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG188437)
ADVOGADO(A): KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME PROBATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira(o) do(a) falecido(a), e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora.
2. O INSS sustenta a inexistência de comprovação da união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a) do benefício, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a) do benefício, conferindo-lhe a qualidade de dependente para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
5. Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."
6. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, reconhece a(o) companheira(o) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em sentido contrário.
7. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo inaplicável ao caso concreto, pois o óbito ocorreu em 2005.
8. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
9. No caso concreto, há início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente, indicando relacionamento público, contínuo e duradouro com intuito de constituição de família. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC).
10. Diante do não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Para a concessão de pensão por morte, a exigência de início de prova material da união estável somente é aplicável aos óbitos ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 1.521 e 1.723; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 4º, § 5º e § 6º; CPC/2015, arts. 371 e 85, § 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 382; STF, RE 1045273/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.12.2020; STJ, Tema 340; STJ, AgInt no REsp nº 1.854.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp nº 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; TRF3, RecInoCiv nº 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, j. 20.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, mantendo a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.