Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246820/MG (2025/0468523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: ELVIRA LUIZA BELONI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 210-211): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) do Superior Tribunal de Justiça e no RE nº 636.562 (Tema 390) do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 determinou o arquivamento das execuções fiscais cujo montante não superasse cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, o que impediria o regular prosseguimento da execução e, consequentemente, suspenderia o prazo da prescrição intercorrente. 3. Alega, ainda, que a prescrição tributária deve ser regulamentada por lei complementar, não podendo a Lei nº 14.195/2021 dispor sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi suspensa pelo advento da Lei nº 14.195/2021, que determinou o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à prescrição intercorrente tributária exige regulamentação por lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente pode ser regulada por lei ordinária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.562 (Tema 390), que reconhece a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afastando a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria. 6. Diferentemente da prescrição ordinária, cujo prazo prescricional se inicia apenas quando o crédito se torna exigível, a prescrição intercorrente incide sobre demanda já ajuizada, regulando a perda da pretensão executória por impossibilidade de prosseguir com a cobrança. 7. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a eficiência da máquina pública e evitar a tramitação indefinida de execuções fiscais inviáveis, em conformidade com a finalidade da Lei nº 14.195/2021. 9. A suspensão da execução fiscal em análise ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não havendo fundamento para se reconhecer a suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente da execução fiscal pode ser disciplinada por lei ordinária, não sendo exigida lei complementar para regular a matéria. 2. O arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não suspende automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390, rel. Min. Roberto Barroso, trânsito em julgado em 31/03/2023; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, rel. Min. Herman Benjamin; TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, juntado aos autos em 17/09/2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 12/02/2025. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a Lei nº 14.195/2021, ao determinar o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor, impediu o regular prosseguimento do feito, devendo, por consequência, ser suspenso o curso da prescrição intercorrente; (b) o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.524.930/RS e 1.694.153/RS, firmou entendimento de que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível; (c) a manutenção do curso da prescrição intercorrente durante o arquivamento determinado por lei viola o princípio da segurança jurídica e o próprio instituto da prescrição. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 245-246). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ. O recurso não comporta conhecimento. O acórdão recorrido baseia-se nas seguintes premissas: (i) a prescrição intercorrente pode ser regulada por lei ordinária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC (Tema 390), que reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, afastando a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria; (ii) diferentemente da prescrição ordinária, cujo prazo prescricional se inicia apenas quando o crédito se torna exigível, a prescrição intercorrente incide sobre demanda já ajuizada, regulando a perda da pretensão executória pela inércia do credor no curso do processo; (iii) aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), em regime de recursos repetitivos, quanto à sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, segundo o qual, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido; (iv) o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, ressalva expressamente a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ("sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980"), de modo que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não suspende automaticamente o prazo da prescrição intercorrente; e (v) a suspensão da execução fiscal em análise ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (com base no art. 40 da LEF, em momento muito anterior à nova legislação), não havendo determinação de suspensão fundada na nova lei. O recurso especial impugna, em essência, o fundamento (iv), sustentando que o arquivamento determinado pelo art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 deveria suspender o curso da prescrição intercorrente enquanto não atingido o patamar mínimo legal, e invoca precedentes do STJ sobre o termo inicial da prescrição quando o crédito se torna exequível (REsp 1.524.930/RS; REsp 1.694.153/RS). Não há, contudo, impugnação específica aos fundamentos (i), (ii) e (iii) do acórdão recorrido, referentes à aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 390 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos), bem como à distinção, expressamente assentada no acórdão, entre a natureza jurídica da prescrição ordinária (regulada pela exigibilidade do crédito) e da prescrição intercorrente (incidente sobre demanda já ajuizada). O recurso especial impugna, em essência, o fundamento (iv), sustentando que o arquivamento determinado pelo art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 deveria suspender o curso da prescrição intercorrente enquanto não atingido o patamar mínimo legal, e invoca precedentes do STJ sobre o termo inicial da prescrição quando o crédito se torna exequível. Não há, contudo, impugnação específica aos fundamentos (i), (ii) e (iii) do acórdão recorrido, referentes à aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 390 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos), bem como à distinção, expressamente assentada no acórdão, entre a natureza jurídica da prescrição ordinária (regulada pela exigibilidade do crédito) e da prescrição intercorrente (incidente sobre demanda já ajuizada). O recurso especial não enfrenta diretamente, com a devida especificidade, a distinção traçada no acórdão entre: (a) o entendimento do STJ sobre o termo inicial da prescrição ordinária para ajuizamento (vinculado ao patamar do art. 8º da Lei n. 12.514/2011) e (b) a prescrição intercorrente após suspensão e arquivamento, cuja sistemática automática foi fixada pelos referidos precedentes vinculantes. Esses fundamentos são, por si, aptos a sustentar o resultado, pois firmam tanto a viabilidade da disciplina da prescrição intercorrente por lei ordinária quanto a sistemática automática de sua fluência a partir do término do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação. Aplica-se, aqui, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confiram-se: AgInt no RE no AgRg no AREsp 786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016; AgRg na Rcl 20.329/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 12/11/2014; AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 540.188/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgInt no AREsp 873.251/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/5/2016; e AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2015. Prosseguindo, nota-se que a alegação de dissídio jurisprudencial é dirigida a precedentes (REsp 1.524.930/RS e REsp 1.694.153/RS) que versam sobre o termo inicial da prescrição ordinária para o ajuizamento da execução fiscal (exequibilidade do crédito) e não enfrentam, com precisão, a prescrição intercorrente em execução já ajuizada e suspensa, que constitui o núcleo do acórdão recorrido. Não há, ademais, o devido cotejo analítico detalhado entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e identidade temática específica sobre prescrição intercorrente após o arquivamento previsto no art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. Os paradigmas tratam do termo inicial da prescrição para ajuizamento (exigibilidade), enquanto o acórdão recorrido decidiu sobre prescrição intercorrente em execução já ajuizada, suspensa nos termos do art. 40 da LEF e arquivada. Dessa forma, o dissídio não está adequadamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e por distinção temática relevante entre os casos confrontados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015; do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ; e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido anteriormente fixados honorários sucumbenciais em face da parte recorrente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES