Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003328-60.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ONOFRE FERNANDES VELOSO
ADVOGADO(A): ROGERIO ADRIANO BATISTA (OAB MG101903)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2.O INSS sustenta a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício, argumentando que a parte autora não demonstrou sua condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
3. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, em especial a comprovação da atividade rural pelo período exigido; e (ii) definir se, diante da insuficiência de prova documental contemporânea, deve ser aplicada a orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.O art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural comprove a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6.A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
7.A jurisprudência do STJ admite a extensão da prova material para períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo juntado, desde que os demais elementos dos autos corroborem essa conclusão (Súmula 577 do STJ e REsp 1.348.633/SP).
8.No caso concreto, os documentos apresentados (certidão de nascimento e receituário médico) são frágeis e insuficientes para caracterizar a parte autora como trabalhadora rural pelo período de carência exigido. A prova testemunhal isolada não supre a ausência de prova documental contemporânea.
9.O Tema 629 do STJ determina que, na ausência de conteúdo probatório eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo à parte autora propor nova ação caso reúna provas suficientes.
10.Nos termos do Tema 692 do STJ, os valores recebidos por força de tutela antecipada devem ser restituídos, por meio de descontos de até 30% sobre eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Apelação parcialmente provida para declarar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal; na ausência de conteúdo probatório eficaz, aplica-se o Tema 629 do STJ, determinando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, resguardando à parte autora a possibilidade de ajuizar nova ação com documentação adequada.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 106; CPC/2015, arts. 496, §3º, 520, II, 1.013, §1º; Súmulas 149 e 577 do STJ; Tema 629 e Tema 692 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16.04.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 05.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.12.2013; STJ, REsp 1.684.569-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2017; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.09.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.