Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1078591-93.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: BETRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
ADVOGADO(A): KEILA FERRO FIRME BERTOLO (OAB ES014059)
ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102)
DESPACHO/DECISÃO
O executado aduziu irregularidade na citação editalícia, oportunidade em que indicou bem imóvel à penhora.
A exequente refutou as alegações do executado.
De fato, verifico irregularidade na citação por edital da parte, vez que sequer houve tentativa de citação do executado. A certidão constante do evento 12, DOC1 foi lavrada em outro processo judicial, tendo o Oficial de Justiça aproveitado a mesma no presente feito. Logo, torno nula a referida citação.
No entanto, diante da manifestação e procuração acostada aos autos, dou o executado por citado.
Quanto à penhora do imóvel ofertado, verifico que o mesmo não obedeceu a ordem gradativa prevista no art. 11 da LEF. Ainda, impende registrar que referido bem é objeto de leilão em outro feito, dificultando, dessa forma, a satisfação do crédito tributário, bem como que é inferior ao valor do débito exequendo.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, “verbis”:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos inidôneos, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que não restou demonstrado o periculum in mora, pois o valor atingido mostra-se razoável comparado ao capital subscrito e integralizado pela sociedade empresária. Ademais, salientou que no mérito do agravo de instrumento restou reconhecida a impossibilidade de substituição da carta de fiança bancária pelo seguro fiança. 3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, além da consolidação e aceitação da 1a. garantia dada, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1480985 2019.01.06893-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DE BEM OFERTADO FORA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF E 835 DO CPC/2015. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 1581091/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/2/2017; e AgInt no AREsp n. 898.753/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/08/2016. II - Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770607 2018.02.55852-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2018..DTPB:.)
Por consequência, indefiro a nomeação de bens.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em relação ao SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, e, por consequência, determino o bloqueio de eventual(is) valor(es) existente(s) em nome do(s) executado(s) abaixo descrito(s), devendo ser juntada aos autos a documentação respectiva. Indefiro, desde já, eventual pedido da ferramenta “Teimosinha”.
Com fulcro na tese fixada pelo C. STJ no Tema de Recurso Repetitivo nº 614 ("Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais."), defiro eventual pedido para a utilização, na pesquisa, do CNPJ raiz da empresa, de modo a alcançar suas eventuais filiais.
Determino o cancelamento, de plano, de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, CPC de 2015, bem como valores insuficientes sequer para o pagamento das custas desta execução (art. 836 do CPC), a ser aferido por estimativa, ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos, se o exequente for a União - Fazenda Nacional.
Efetivado bloqueio, aguarde-se eventual manifestação da parte executada, por 10 dias. Sobrevindo petição, a qualquer tempo, concluam-se os autos e assinale-se urgência, para análise do pedido. Superado o prazo mencionado sem manifestação da parte executada, transfiram-se imediatamente os valores para conta à disposição do juízo. Ato contínuo, deverá a Secretaria intimar a parte executada, por carta ou através de seus advogados, ou ainda por edital, caso esteja em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo impugnação pela parte executada após a intimação, no prazo referido, e em caso de requerimento de transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda em benefício do credor, autorizo desde já o pedido, devendo ser oficiada a CEF - agência 0621 para tal finalidade, com os códigos e parâmetros indicados pela parte exequente.
Para cumprimento, encaminhe-se esta decisão, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
Belo Horizonte, (data no rodapé).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
Dados para execução da ordem:
Sistema(s): ( X)SISBAJUD; ( X)RENAJUD;
Sistema(s): ()OUTROS (especificar)
Executado(s) destinatário(s) da ordem com CPF/CNPJ: BETRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, 00722985000401
Valor executado objeto do bloqueio: R$7.473.555,69
Teimosinha (exclusivo para SISBAJUD): (X)NÃO; ()SIM (nº de dias);
Valor irrisório para desbloqueio imediato (exclusivo para SISBAJUD): (X)SIM, custas (1% do valor executado objeto do bloqueio, limitado a R$1.915,38. Se PFN, limitado a R$ 2.830,76).