Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001172-82.2023.4.06.3804/MG
AUTOR: ADELMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NEILSON JOSE DE CASTRO JUNIOR (OAB MG186237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADELMO DE OLIVEIRA em face de HELCIO LUIZ PIRES e JOEL SOARES DA SILVA, ATMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS que pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato cadastral que o incluiu como sócio, com a consequente alteração nos registros da Receita Federal, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (equivalente às parcelas do seguro-desemprego não recebidas) e por danos morais.
O pedido de tutela foi indeferido ao evento 6, OUT1.
Julgamento convertido em diligência ao evento 59, DESPADEC1 para determinar a nomeação de advogado dativo e citação da JUCEMG com o observância do regular procedimento.
Em fase instrutória dos autos, sobreveio petição intercorrente do autor (evento 85, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1) que requer o deferimento de medida antecipatória para suspensão da vinculação do seu CPF à empresa ATMA COMÉRCIO DE MÓVEIS – EIRELI, bem como a cessação dos atos restritivos de crédito lançados em seu nome.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV, da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito. A informação trazida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais é de que a totalidade das cotas da empresa ATMA COMERCIO DE MÓVEIS EIRELI foram transferidas para o autor. E que tal ato foi realizado com a utilização de certificado digital com assinatura eletrônica, cuja senha é pessoal.
Tenho que, até o presente momento, não restou demonstrado o uso fraudulento da assinatura digital.
Embora verossímeis os fatos alegados, não é possível concluir de plano que a parte autora é titular do direito vindicado com base somente nas alegações formuladas até o presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se o despacho evento 86, DESPADEC1 no que faltar.
Passos, Minas Gerais.
LELIS GONCALVES SOUZA
Juiz Federal