Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6003325-08.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003848-79.2022.8.13.0363/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: ANTONIO PEREIRA SALGADO
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL DE SOUZA (OAB MG219456)
ADVOGADO(A): DAIZE LUZIA DE SOUZA (OAB MG182600)
ADVOGADO(A): LETICIA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG191912)
ADVOGADO(A): NATALIA MOREIRA DO VALE (OAB MG127157)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. CTPS. VÍNCULOS RURAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta sua qualidade de segurado especial e a suficiência dos documentos apresentados como início de prova material. O Juízo de origem fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural, por meio de início de prova documental corroborado por prova testemunhal e se a qualidade de segurado especial do cônjuge pode ser estendida à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48, §1º, e art. 142 da Lei 8.213/91. No caso, a parte autora preencheu o requisito etário ao completar 55 anos em 2004 e demonstrou a carência mínima exigida.
4. No caso em exame, com o objetivo de demonstrar o início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo registros de vínculos empregatícios em estabelecimentos rurais nos períodos de 2006 a 2014 e em 2018, com anotações nas funções de "trabalhador extrativista florestal" e "trabalhador rural braçal" (evento 1, DOC1, fls. 16/21, e DOC2, fls. 1/7).
5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
6. A prova oral produzida nos autos (evento 1, DOC5, fls. 34/35), corroborando o início de prova documental, confirmou a qualidade de segurado especial da parte autora pelo tempo de carência legal. Com efeito, as testemunhas afirmaram que a autora laborou na zona rural durante décadas, ou seja, por tempo superior ao período controvertido.
7. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 25/05/2022 (DER). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 25/05/2022 (DER). Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.