Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 6000762-88.2023.4.06.3819/MG
AGRAVADO: AMARILDO FERREIRA RAMOS (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): KAROL LIDIA FULANETTE MENDES BOREL (OAB MG203101)
ADVOGADO(A): LAYLA LOPES FRANCO (OAB MG209850)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pelo INSS (Evento 77), contra a decisão que não conheceu do incidente de uniformização regional, que pretendia a reforma do acórdão da 5ª Turma Recursal de Minas Gerais.
A agravante defende a admissão do incidente de uniformização, entendendo que a natureza da decisão não impede o processamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de lei federal pela TRU pressupõe divergência na interpretação de direito material entre turmas recursais da mesma Região (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001). Assim, é necessária a existência de acórdão que aprecie o direito material invocado.
Colho do acórdão recorrido (Evento 45):
11. Pois bem, a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis.
12. Nesse ponto, esse Colegiado aprovou a Súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: A constatação de visão monocular cumpre o requisito de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.
13. Diante desse contexto, reputa-se preenchido o requisito médico da parte autora para fins de LOAS deficiente.
14. Como não foi realizado o exame das condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora, necessário se faz o retorno dos autos à vara de origem para a realização de laudo socioeconômico.
15. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, superada a questão do requisito médico, para que sejam produzidas provas quanto à condição de vulnerabilidade social da parte autora – estudo socioeconômico, dentre outras que o d. juízo monocrático determinar, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido.
Conforme resta claro, o acórdão combatido possui natureza interlocutória.
Cabe à TRU o julgamento, mediante incidente de uniformização, apenas de questões de direito material em causas decididas, havendo, portanto, óbice intransponível ao processamento do recurso.
Inexistindo decisão de mérito no acórdão recorrido, não cabe, portanto, incidente de uniformização.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. O ACÓRDÃO RECORRIDO ANULOU A SENTENÇA. INEXISTE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PORQUE NÃO HÁ DECISÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 22. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE É QUESTÃO PURAMENTE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 43. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, processo n. 0004865-58.2020.4.03.6301, rel. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, pub. 20/04/2023).
Não restaram configuradas as hipóteses de cabimento do recurso, tendo em vista a ausência de decisão de mérito ensejadora a possibilitar a espécie recursal.
Incide, portanto, a hipótese delineada na Questão de Ordem n.º 35 da TNU:
"O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado".
Assim, o incidente de uniformização suscitado em desfavor de acórdão que anula a sentença não pode ser conhecido por ausência de decisão de mérito.
Ante o exposto, conheço do agravo e NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional, com fundamento na Resolução Presi 42/2025 c/c artigo 2º, inciso I da Portaria COJEF 01/2025.
Intimem-se.