Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000436-94.2024.4.06.3819/MG
RECORRENTE: CECILIA PIZELI TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILDETE PEREIRA BATISTA (OAB MG121691)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por CECILIA PIZELI TEIXEIRA (evento 56), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, "c" e "d", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (evento 49):
(...) 17. Portanto, embora se trate de pessoa simples, tendo em vista as boas condições do imóvel em que reside e ausência de maiores dados a respeito da renda do ex-marido e dos filhos, não restou comprovada a miserabilidade da autora. (...).
3. Inciso V, "a", porque os paradigmas transcritos pela recorrente não são válidos, eis que oriundos da jurisdição ordinária, alheios ao sistema do JEF, nos termos das Questões de Ordem nsº 3 e 5 da TNU.
Logo, não restou comprovada a alegada divergência pela recorrente. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.)
4. Inciso V, "d", porque não cabe na via do incidente a valoração e reanálise de provas. A Turma Recursal entendeu que não restou demonstrada a situação de miserabilidade da autora, e, ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intime-se.