Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes contra a Ordem EconômicaAção Penal - Procedimento Ordinário
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Criminal e JEF Adjunto de Uberlandia
Partes do Processo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CNPJ
Autor
RUI MARQUES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
ELSON FERREIRA DE SOUSA
OAB/GO 017970·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DORNELAS GONCALVES
OAB/MG 095517·CPF·Representa: Autor
AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO
OAB/GO 039538·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS FAQUIM
OAB/MG 095536·CPF·Representa: Autor
AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO
OAB/GO 39538·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 01:23
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:58
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:04
Publicação
27/04/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1001034-55.2020.4.01.3806/MG
RÉU: RUI MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO (OAB GO039538)
ADVOGADO(A): ELSON FERREIRA DE SOUSA (OAB GO017970)
DESPACHO/DECISÃO
Observo nos autos que o defensor constituído pelo réu RUI MARQUES RIBEIRO, embora regularmente intimado, deixou de apresentar alegações finais.
Porém, o abandono de processo, principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo advogado sem consequências jurídicas. Primeiro, porque constitui infração disciplinar, expressamente prevista no art. 34, XI, do Estatuto da OAB. E, segundo, porque o próprio CPP, em seu art. 265, regula expressamente a matéria, verbis:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Mas antes de comunicar o fato à OAB, considerando que pode ter havido algum motivo justificável para o ocorrido não trazido ao conhecimento deste juízo, determino a intimação pessoal do procurador constituído pelo acusado, Dr. ELSON FERREIRA DE SOUSA e AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as suas alegações finais, sob pena das providências acima noticiadas.
Por fim, desde já advirto que, em caso de renúncia ao mandato, o procurador continua representando a parte que o constituiu por mais 10 (dez) dias, a partir do momento em que notificar o mandante (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB).
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 18:24
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:48
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:28
Publicação
13/04/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 1001034-55.2020.4.01.3806/MG RELATOR: JOSE HUMBERTO FERREIRA
RÉU: RUI MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO (OAB GO039538)
ADVOGADO(A): ELSON FERREIRA DE SOUSA (OAB GO017970)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 09/04/2026 - ALEGAÇÕES FINAIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1001034-55.2020.4.01.3806/MG
RÉU: RUI MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO (OAB GO039538)
ADVOGADO(A): ELSON FERREIRA DE SOUSA (OAB GO017970)
DESPACHO/DECISÃO
Observo nos autos que o defensor constituído pelo réu RUI MARQUES RIBEIRO, embora regularmente intimado, deixou de apresentar alegações finais.
Porém, o abandono de processo, principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo advogado sem consequências jurídicas. Primeiro, porque constitui infração disciplinar, expressamente prevista no art. 34, XI, do Estatuto da OAB. E, segundo, porque o próprio CPP, em seu art. 265, regula expressamente a matéria, verbis:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Mas antes de comunicar o fato à OAB, considerando que pode ter havido algum motivo justificável para o ocorrido não trazido ao conhecimento deste juízo, determino a intimação pessoal do procurador constituído pelo acusado, Dr. ELSON FERREIRA DE SOUSA e AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as suas alegações finais, sob pena das providências acima noticiadas.
Por fim, desde já advirto que, em caso de renúncia ao mandato, o procurador continua representando a parte que o constituiu por mais 10 (dez) dias, a partir do momento em que notificar o mandante (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB).
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 18:24
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:48
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:28
Publicação
13/04/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 1001034-55.2020.4.01.3806/MG RELATOR: JOSE HUMBERTO FERREIRA
RÉU: RUI MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO (OAB GO039538)
ADVOGADO(A): ELSON FERREIRA DE SOUSA (OAB GO017970)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 09/04/2026 - ALEGAÇÕES FINAIS
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:56
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:08
Confirmada
05/04/2026, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:35
Expedida/certificada
25/03/2026, 17:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/03/2026, 17:19
Documento (Carta de ordem)
24/03/2026, 15:01
Expedida/Certificada
23/03/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
22/03/2026, 00:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:11
Documento (Certidão)
10/03/2026, 10:57
Expedida/Certificada
10/03/2026, 10:37
Documento (Carta de ordem)
05/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:08
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:27
Documento (Mandado)
13/02/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:32
Documento (Mandado)
10/02/2026, 18:22
Documento (Certidão)
03/02/2026, 17:18
Expedida/Certificada
03/02/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:26
Expedida/Certificada
03/02/2026, 13:05
Documento (Certidão)
02/02/2026, 15:04
Documento (Mandado)
02/02/2026, 14:55
Mandado
02/02/2026, 14:25
Expedição de documento (Carta de ordem)
30/01/2026, 17:35
Mandado
30/01/2026, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 23:30
Documento (Mandado)
29/01/2026, 16:35
Mandado
29/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Carta de ordem)
27/01/2026, 15:19
Mudança de Parte
27/01/2026, 12:07
Documento (Certidão)
27/01/2026, 12:07
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:45
Confirmada
23/01/2026, 09:45
Publicação
22/01/2026, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1001034-55.2020.4.01.3806/MG
RÉU: RUI MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO (OAB GO039538)
ADVOGADO(A): ELSON FERREIRA DE SOUSA (OAB GO017970)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a resposta escrita foi superada, designo audiência de instrução para as 15 horas do dia 25 de março de 2026, oportunidade em que as testemunhas de acusação e defesa serão ouvidas, bem como o réu será interrogado.
Fica oportunizado às partes, o comparecimento virtual, por intermédio do aplicativo Teams, através do link https://teams.microsoft.com/meet/2208648361987?p=S27TWKWJcwdfwgO616
Expeçam-se os respectivos mandados e/ou cartas precatórias para intimação, devendo constar a advertência para que forneçam e-mail e telefone ao oficial de justiça, que deverão ser certificados no cumprimento do mandado.
Em caso de dúvida, entrem em contato com a secretaria da Vara tão logo receba a intimação, através do e-mail: [email protected].
Por fim, intime-se o Ministério Público Federal e a defesa, inclusive, pra que informem nos autos a qualificação das testemunhas, com endereços completos e atualizados, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão ou desista de suas oitivas.
Intimem-se, preferencialmente por e-mail e/ou através do aplicativo WhatsApp.
Cumpra-se, imediatamente, o desmembramento determinado na decisão (evento 99).
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
21/01/2026, 00:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/01/2026, 13:15
Outras Decisões
20/01/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 16:48
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:05
Confirmada
27/11/2025, 16:04
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/11/2025, 15:24
Publicação
27/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1001034-55.2020.4.01.3806/MG
RÉU: RUI MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): AGUILAR FRANCISCO DE MACEDO (OAB GO039538)
ADVOGADO(A): ELSON FERREIRA DE SOUSA (OAB GO017970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de RONY FELIX RODOVALHO, ADILSON APARECIDO MOTA, RUI MARQUES RIBEIRO, DAMIÃO ESTEVAM DA SILVA e WALDECIR SCHMIDT imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991.
A denúncia foi recebida pelo juízo em 28.11.2019 (evento 1, OUT5 - pág. 01/02).
O MPF ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em favor dos réus RONY FELIX RODOVALHO, ADILSON APARECIDO MOTA e WALDECIR SCHMIDT.
A defesa do acusado RUI MARQUES RIBEIRO apresentou resposta à acusação no evento 19, RESP_ACUSA2 aduzindo que o réu não cometeu a conduta delitiva que lhe foi imputada e reservando-se o direito de deduzir preliminares em sede de alegações finais. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
A decisão acostada no evento 63, OUT1 declarou a suspensão do processo e do curso da prescrição em relação ao réu DAMIÃO ESTEVAM DA SILVA, bem como determinou o desmembramento do feito em relação a este.
Realizadas diversas tentativas frustradas de intimação/citação dos acusados RONY FELIX RODOVALHO, ADILSON APARECIDO MOTA e WALDECIR SCHMIDT para se manifestarem sobre a proposta de suspensão condicional do processo, foi determinada a citação por edital dos réus (evento 82, OUT1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
. Suspensão do processo e do prazo prescricional
Nas manifestações de evento 76, MANIF1 e, o MPF requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em relação aos réus RONY FELIX RODOVALHO, ADILSON APARECIDO MOTA e WALDECIR SCHMIDT, citados por edital (evento 88, EDITAL1, evento 95, EDITAL1 e evento 96, EDITAL1), uma vez que transcorreu in albis o prazo para manifestação nos autos.
Desse modo, com fulcro no art. 366 do CPP, tendo em vista que os acusados não compareceram e nem constituíram advogado após serem citados por edital, defiro o pedido do MPF e declaro a suspensão do curso da prescrição desde o termo final do prazo para a apresentação da resposta à acusação em relação aos acusados RONY FELIX RODOVALHO, ADILSON APARECIDO MOTA e WALDECIR SCHMIDT, ficando igualmente suspenso o curso do processo.
Outrossim, considerando o exposto, determino o desmembramento do feito em relação aos réus RONY FELIX RODOVALHO, ADILSON APARECIDO MOTA e WALDECIR SCHMIDT.
. Absolvição Sumária
O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado, desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.
No caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer hipótese de absolvição sumária do acusado RUI MARQUES RIBEIRO, visto que a denúncia preencheu os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, encontrando-se os autos instruídos com elementos de informação da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, essenciais à instauração da ação penal.
Com tais considerações, determino o prosseguimento do feito, uma vez que não resta plenamente configurada, neste momento processual, nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP a ensejar a absolvição sumária do acusado.
Assim, oportunamente deverá ser designada audiência de instrução e julgamento pelo juízo competente, em razão da modificação de competência desta subseção.
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 09:22
Outras Decisões
25/11/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
20/07/2025, 01:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:26
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:43
Documento (Edital)
31/01/2025, 03:00
Documento (Edital)
21/01/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RONY FELIX RODOVALHO E OUTROS EDITAL Nº 380000905859 DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste juízo) PRAZO: 15 (quinze) dias O MM. Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas/MG, Dr. Gustavo Baião Vilela, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital: AÇÃO PENAL - Eproc 10010345520204013806 movida por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADILSON APARECIDO MOTA e Outros. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: ADILSON APARECIDO MOTA, CPF Nº 70762645105, filho de Maria José Martins da Mota e de Jeová da Mota Leite, RG nº 3183052 SSP/MG, natural de Araguari-MG, nascido aos 08/10/1964, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADES: CITAR o réu acima qualificado para defender-se na ação penal acima citada, promovida pelo Ministério Público Federal, na qual foi denunciado como incurso nas sanções penais previstas no artigo 2º, da Lei 8.176/91, bem como, INTIMÁ-LO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar provas. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB). SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas/MG ENDEREÇO DO JUÍZO: R. Alberto Pereira da Rocha, 12 - Guanabara, Patos de Minas/MG - CEP: 38.701-210, TELE/FAX: (34) 3818-5406 - e-mail: [email protected] Expedi este Edital de Citação e Intimação por ordem deste Juízo Federal. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
Edital 80 - AÇÃO PENAL Nº 1001034-55.2020.4.01.3806/MG
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:56
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:03
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:18
Documento (Certidão)
31/07/2024, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:09
Documento (Certidão)
06/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:49
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:05
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:02
Documento (Certidão)
31/10/2023, 18:00
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:28
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2023, 18:13
Documento (Certidão)
11/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:58
Processo devolvido à Secretaria
12/07/2023, 00:38
Documento (Certidão)
12/07/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:49
Documento (Certidão)
17/04/2023, 08:46
Expedida/Certificada
17/04/2023, 08:46
Documento (Certidão)
17/04/2023, 08:38
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:08
Publicação
07/03/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 16:21
Documento (Certidão)
24/02/2023, 17:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REUS: RONY FELIX RODOVALHO, ADILSON APARECIDO MOTA, DAMIAO ESTEVAM DA SILVA, RUI MARQUES RIBEIRO, WALDECIR SCHMIDT EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS De: DAMIÃO ESTEVAM DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 20/10/1973, natural de São Paulo/SP, filho de Manoel Estevam da Silva e Francisca Maria da Silva, portador do RG n. 14321898 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n. 617.557.371-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o referido réu para defender-se na Ação Penal acima citada, promovida pelo Ministério Público Federal, na qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 2º da Lei n. 8.176/91, bem como INTIMÁ-LO para responder aos termos da denúncia, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas/MG ENDEREÇO DO JUÍZO: R. Alberto Pereira da Rocha, 12 - Guanabara, Patos de Minas/MG - CEP: 38.701-210, TELE/FAX: (34) 3818-5406 - e-mail: [email protected] Expedi este Edital de Citação por ordem deste Juízo Federal. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal da 1ª Vara Federal SSJ de Patos de Minas-MG (assinado eletronicamente)
Edital - PODER JUDICIÁRIO- JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG AUTOS: 1001034-55.2020.4.01.3806 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
23/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 19:47
Documento (Certidão)
09/12/2022, 09:54
Expedida/Certificada
09/12/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 17:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 21:57
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:54
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:16
Decurso de Prazo
07/06/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:32
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:21
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:36
Documento (Certidão)
04/03/2022, 20:35
Expedição de documento (Carta precatória)
02/03/2022, 18:29
Expedição de documento (Carta precatória)
02/03/2022, 18:29
Processo devolvido à Secretaria
23/02/2022, 08:50
Mero expediente
23/02/2022, 08:50
Documento (Certidão)
16/02/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:29
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:43
Expedida/Certificada
23/11/2021, 15:43
Ato ordinatório
23/11/2021, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)