Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003385-78.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELADO: GABRIELA FERNANDES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO LOMBARDI DE ANDRADE (OAB MG106309)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/21. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na LOAS, com pagamento dos valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (12/04/2021), além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
3. A parte ré interpôs apelação, sustentando que a autora, portadora de visão monocular, não preenche os requisitos legais, pois essa condição não caracterizaria deficiência.
4. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a condição de visão monocular caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial e se a autora comprovou situação de vulnerabilidade social nos termos exigidos pela legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios assistenciais previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 exigem a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a condição de miserabilidade da família.
7. A perícia médica constatou que a parte autora apresenta cegueira permanente no olho direito, configurando visão monocular. A Lei nº 14.126/21 reconhece expressamente essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.
8. O laudo social apurou que a família da parte autora é composta por quatro pessoas, com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, situação que atrai a presunção legal de miserabilidade, reforçada pela análise das condições sociais e econômicas.
9. O conceito de deficiência no âmbito da LOAS não se limita à incapacidade laboral, devendo a avaliação considerar fatores biopsicossociais, incluindo barreiras sociais e econômicas que limitam a participação plena e efetiva do requerente na sociedade.
10. Verificou-se que a parte autora preenche os requisitos de deficiência e de vulnerabilidade socioeconômica, sendo devida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EC nº 113/2021.
12. Diante do desprovimento da apelação, majora-se a verba honorária em 5% em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação do INSS desprovido. Correção de ofício dos critérios de atualização monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com fixação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.