Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0009934-66.2014.4.01.3802/MG
EXECUTADO: RODRIGO SANTANA QUEIROZ
ADVOGADO(A): ADEMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB MG138426)
ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA DE PAULA (OAB MG147617)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF juntou no Evento 378 diversos extratos e comprovantes de pagamentos.
Na decisão do Evento 341 assim foi consignado:
A Caixa Econômica Federal foi autorizada a se apropriar do valor de R$ 20.146,92, dispostos nas contas judiciais evento 286, DOC2, por duas vezes, evento 267, DOC1, evento 282, DOC1, e não o fez, tampouco comprovou nos autos ter abatido o montante no valor da dívida e, intimada a se manifestar, para comprovar a apropriação do dinheiro evento 305, DOC1, veio ao processo e requereu a extinção do feito, bem como a baixa de toda e qualquer restrições/constriçoes, por ter a parte executada adimplido a dívida através de acordo extrajudicial, evento 308, DOC2
Ato contínuo, foi prolatada sentença determinando a extinção do feito, bem como a baixa/cancelamento de constrições existentes evento 312, DOC1.
Exarado despacho evento 323, DOC1 determinando a expedição de ofício a ser enviado à CEF para restituição dos valores à parte executada, a instituição financeira informou que não há saldo na conta judicial indicada evento 334, DOC1.
Intimada a se manifestar, acerca da resposta da parte exequente, a parte executada requereu a restituição ou desbloqueio de valores evento 339, DOC1.
Tendo em vista o quanto acima narrado, ou seja, que o dinheiro foi transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos, que a CEF não utilizou o valor para abater a dívida e que a conta se encontra "zerada", determino o envio de cópia deste despacho, acompanhado dos documentos nele mencionados, à Caixa Econômica Federal para que esta junte cópia integral do extrato das contas judiciais supramencionadas, onde constem as movimentações de forma detalhada, e esclareça precisamente qual o paradeiro do numerário.
Pois bem, a sentença extintiva da execução foi proferida no dia 14/10/2024 e todos os valores apropriados pela CEF o foram antes de tal data.
Sucede que, pelos documentos que acompanham a petição do Evento 308, onde afirmada a negociação da dívida, outros foram os recursos utilizados para quitar o débito.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria judicial para que, valendo-se da taxa SELIC, apure o valor atualizado dos importes apropriados mediante todos os boletos juntados no Evento 378.
Após, proceda-se à penhora online via SISBAJUD do somatório apurado pela Contadoria, e, uma vez obtida a monta, seja devolvida aos demandados.
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa, porquanto cabe ao MPF apurar o ocorrido em suas diligências internas. Até o resultado, inviável saber se houve má-fé ou mera desorganização administrativa, não entendendo o juízo inequivocamente a configuração de alguma hipótese que exija a aplicação de multa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.