Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003402-17.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ROSIMEIRE ALVES CAMPOS
ADVOGADO(A): DEONE CUSTODIO DE TOLEDO (OAB MG101957)
ADVOGADO(A): DENER CUSTODIO DE TOLEDO (OAB MG110659)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora, trabalhadora rural safrista de 53 anos, ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com fundamento na alegação de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. A parte autora interpôs apelação, sustentando ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício e alegando que o laudo pericial não considerou adequadamente as implicações das patologias que a acometem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração de qualidade de segurado, carência mínima (exceto nas hipóteses de isenção legal), e incapacidade laboral — seja ela temporária ou permanente, parcial ou total.
6. No caso concreto, a perícia médica oficial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício das suas atividades habituais. O perito considerou a história clínica, exames complementares e exame físico, e foi conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual.
7. A autora sustenta que o laudo pericial não reflete a realidade do seu estado de saúde. No entanto, não apresentou elementos técnicos ou prova robusta que infirmassem as conclusões do laudo judicial. A simples discordância com o resultado da perícia não justifica sua desconsideração, sobretudo quando realizada por profissional de confiança do juízo, que não apresentou qualquer indício de parcialidade ou insuficiência técnica.
8. O laudo médico que a parte autora pretende seja considerado como prova de sua incapacidade, decorrente de perícia realizada nos autos do processo 0260764-60.2009.8.13.0051, foi formulado há quase 15 anos e, apesar de reconhecer a incapacidade da autora à época, não serve como de sua incapacidade atual.
9. Diante da ausência de comprovação de incapacidade, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observando-se os limites legais previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.