Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008631-79.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005708-81.2024.8.13.0481/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES VIEGAS
ADVOGADO(A): ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. TEMA 1178 STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRACAS FERNANDES VIEGAS contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que não foi comprovada sua hipossuficiência. A agravante sustentou que, por ser pessoa natural, sua declaração de insuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, e que a decisão agravada baseou-se exclusivamente em critérios dissociados de sua realidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do recurso.
4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é admitida pelo art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, fixou a tese de que o uso de critérios objetivos não pode ser fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, sendo obrigatória a indicação precisa dos elementos que justificam o afastamento da presunção e a prévia intimação do requerente para comprovar sua condição financeira.
6. No caso concreto, a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência e não há, nos autos, qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal. A decisão agravada embora fundamente o indeferimento na ausência de documentação complementar e na qualificação profissional da autora como enfermeira, carece de prova concreta de capacidade econômica. Assim, à míngua de elementos concretos que desautorizem a presunção legal, deve-se admitir a condição de hipossuficiência da requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Tese de julgamento:
"1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, admitindo-se seu afastamento apenas mediante elementos concretos constantes dos autos".
Legislação relevante citada: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178, j. 17.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de intrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos temos da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.