Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000776-50.2011.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: REALMOTOS DEL REI LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação e remessa necessária em mandado de segurança no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o salário-maternidade, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade das exações e de restituição ou compensação dos valores recolhidos. Os autos retornam ao órgão fracionário para juízo de retratação, por determinação da Presidência do Tribunal, a fim de adequar o acórdão aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 e 72 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz da tese firmada no Tema 985 da repercussão geral e da respectiva modulação de efeitos; e (ii) estabelecer se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, conforme o entendimento firmado no Tema 72 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba percebida de forma habitual e vinculada à contraprestação do trabalho, legitimando a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela.
O STF modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 985 para atribuir eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento em 15-9-2020, afastando a restituição das contribuições recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa data.
A modulação de efeitos não impede a restituição ou compensação quando houver impugnação judicial anterior ao marco temporal fixado pelo STF, hipótese em que se enquadra o caso concreto, pois o mandado de segurança foi impetrado em 2011, com questionamento expresso da incidência sobre o terço constitucional de férias.
No julgamento do Tema 72 da repercussão geral (RE 576.967), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por não se tratar de verba remuneratória decorrente da contraprestação pelo trabalho, nem integrar a folha de salários.
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade e observada a modulação fixada no Tema 985 quanto ao terço constitucional de férias, é assegurada à impetrante a restituição ou compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória, conforme o Tema 985 da repercussão geral do STF.
A modulação de efeitos fixada no Tema 985, com eficácia a partir de 15-9-2020, não impede a restituição ou compensação quando a incidência da contribuição tiver sido previamente impugnada judicialmente.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por não integrar a folha de salários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para modificar o acórdão de evento 99, DOC10, p. 13 - 17, nos seguintes termos: declarar a constitucionalidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme a modulação do Tema 985 pelo STF (RE 1.072.485), fixada em 15-9-2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, garantindo-se à impetrante a restituição ou compensação do indébito relativo ao período compreendido entre o quinquênio que antecedeu a impetração até a referida data da modulação de efeitos; declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, assegurando a compensação administrativa dos valores recolhidos, em ambas as hipóteses, a restituição ou compensação administrativa do indébito, observada a prescrição quinquenal que antecedeu a impetração, com valores atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.