Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003436-89.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB MG137008)
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
APELANTE: BEATRIZ DE PAIVA ROCHA
ADVOGADO(A): CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB MG137008)
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
APELANTE: AUGUSTO JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB MG137008)
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos sucessores da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente diante da inexistência de prova pericial médica e estudo social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar provas documentais aptas a demonstrar o impedimento de longo prazo da autora falecida e sua condição de miserabilidade, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para reforma do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente a suficiência do conjunto probatório, concluindo pela imprescindibilidade de prova pericial médica e estudo social para a comprovação dos requisitos do benefício assistencial.
4. A manifestação da parte pelo julgamento antecipado não a desonera do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando necessária prova técnica.
5. A decisão registra que não houve requerimento oportuno para produção de prova pericial indireta ou estudo socioeconômico, o que compromete a comprovação dos requisitos legais.
6. Não há omissão quando o julgador aprecia fundamentadamente a prova existente e conclui por sua insuficiência.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
8. O prequestionamento não dispensa a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente a suficiência do conjunto probatório, ainda que conclua pela sua insuficiência. 2. A concessão de benefício assistencial exige prova pericial médica e estudo social, não sendo suprida exclusivamente por prova documental. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos infringentes sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento exige o efetivo enfrentamento da matéria no julgado, não sendo necessária a menção expressa a dispositivos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 371.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.