Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003321-80.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: ENRIQUE JAMEL EDIM-ESPOLIO
ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO DE DRUMOND VERANO (OAB DF011608)
ADVOGADO(A): EDILSON DE OLIVEIRA (OAB MG050386)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITOS POPULARES. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da extinta 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum para condenar a instituição a remunerar o valor do principal depositado por ordem judicial na conta “depósitos populares”, a contar de 07/12/1950, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir o valor correto da causa para fins de competência; (ii) verificar se a sentença proferida por juízo incompetente deve ser anulada, com redistribuição ao Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, conforme o art. 259 do CPC/73 (equivalente ao art. 293 do CPC/15).
Corrigido o valor da causa para R$ 3.782,36 correspondente a aproximadamente 11 salários mínimos à época do ajuizamento, constata-se que se enquadra no limite de 60 salários mínimos da Lei nº 10.259/2001, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta quando instalada vara especializada no foro, impondo-se a anulação da sentença proferida pelo juízo incompetente.
IV. DISPOSITIVO
Valor da causa corrigido de ofício. Sentença anulada. Autos redistribuídos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 259; CPC/2015, art. 293; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CORRIGIR, de ofício, o valor atribuído à causa, ANULAR a sentença proferida e DECLARAR a competência de umas das Varas de Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que couber por redistribuição, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.