Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6006472-66.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.
O recorrente sustenta que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser deferido sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em manifestação à parte (evento 44, DOC1), requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso excepcional afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1209 - Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, seu acolhimento está condicionado à probabilidade de provimento do próprio recurso (fumus boni iuris), associada à demonstração do perigo da demora do provimento jurisdicional (periculum in mora).
O primeiro requisito deve ser analisado apenas sob a perspectiva da necessidade do IDPJ para o redirecionamento do executivo fiscal, eis que a ocorrência dos seus pressupostos fáticos extrapolam os limites do próprio recurso especial.
No caso em apreço, o acórdão recorrido manifestou-se pela desnecessidade da instauração do procedimento civil ante a especialidade da norma fiscal, entendimento que segue sendo firmado por ambas as Turmas deste TRF6, confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO NA PARTE CONHECIDA. (...) (TRF6, AI 6000876-67.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 28/07/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1209 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica foi estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, que tem aplicação subsidiária em relação ao CTN e à Lei de Execução Fiscal.Assim, e como a aplicação do CPC é subsidiária, é de se reconhecer a desnecessidade da instauração prévia de IDPJ para ensejar o exame e consequente reconhecimento de responsabilidade tributária solidária em uma ação de execução fiscal, ante, repise, o CTN e a Lei nº 6.830/80 serem leis especiais e regularem devidamente a matéria. (...) (TRF6, AI 6002684-10.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/2025)
No mesmo sentido é a orientação da 2ª Turma do eg. STJ:
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Como se nota, prevalece no âmbito deste Tribunal entendimento contrário à tese do recorrente, não havendo, ademais, dissídio em relação a precedente vinculante do STJ ou mesmo precedente persuasivo da sua Primeira Seção, razão pela qual, em observância ao art. 926, do CPC, esta Presidência acolhe a diretriz dos órgãos fracionários deste TRF6 para afastar o fumus boni iuris do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Prejudicada a análise do perigo na demora.
Ante ao exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).