Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003677-87.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JANIO VALERIANO ALVES
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583)
AGRAVANTE: MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583)
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegada contradição. Penhora de bens imóveis em substituição à penhora online. Inexistência de contradição. Fundamentação suficiente. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto por Maio Empreendimentos e Construções S/A e outro, deu provimento ao recurso para determinar a penhora de bens imóveis ofertados em garantia, em substituição à penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. A embargante alegou contradição, sustentando que o acórdão, embora tenha citado a tese do Tema Repetitivo nº 578 do STJ, teria invertido o ônus probatório em favor dos embargados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao admitir a penhora de bens imóveis indicados pelos executados em detrimento da penhora online, transferindo indevidamente à União o ônus de demonstrar prejuízo à satisfação do crédito tributário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais a penhora dos bens imóveis deveria prevalecer sobre a penhora online, notadamente a ausência de prejuízo à Fazenda Nacional e a onerosidade excessiva da constrição de ativos financeiros.
4. A alegada contradição não se verifica, pois o julgado foi claro ao adotar a tese da menor onerosidade ao executado, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
5. O art. 1.022 do CPC/2015 não autoriza a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a escolha da penhora de bens imóveis em detrimento da penhora online. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.